TJDFT - 0723141-89.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 13:40
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA FIGUEIREDO em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723141-89.2024.8.07.0003 RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: EDNALDO BATISTA FIGUEIREDO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa.
DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TERCEIRO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito em razão ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em definir se foi correta a sentença que concluiu que a constatação de que o veículo, objeto da busca e apreensão, encontra-se registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito.
A sentença impôs a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato no órgão de trânsito competente para o licenciamento. 4.
O processamento da ação de busca e apreensão é inviável quando a documentação do veículo está em nome de terceiro em virtude da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A prova adequada do registro do gravame e da propriedade do veículo da parte é indispensável ao regular processamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 485, IV; CC, art. 1.361, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CTB, art. 129-B.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, APC 0715525-22.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, Quarta Turma Cível, j. 24.1.2023; APC 0711984-78.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 1º.12.2022.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 2º, § 2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei 911/1969, 123 do Código de Trânsito Brasileiro, e 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil, sustentando que o manejo da ação de busca e apreensão depende da comprovação de dois requisitos: o inadimplemento das obrigações contratadas e a efetiva constituição em mora do devedor fiduciário.
Assevera que inexiste a obrigatoriedade de comprovar o registro do gravame perante o DETRAN, nos casos de ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJ/RS e do STJ.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 2º, § 2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei 911/1969, 123 do Código de Trânsito Brasileiro, e 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil, bem como no que tange ao suposto dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: A comprovação da titularidade do bem objeto da demanda em nome do devedor fiduciante é essencial ao prosseguimento da ação de busca e apreensão.
O julgador não pode determinar ato de busca e apreensão do bem que consta em nome de terceiro estranho à relação jurídico-obrigacional estabelecida entre as partes.
O contrato apresentado nos autos prova a relação entre as partes contratantes; no entanto, não é possível estabelecer com segurança quem é o legítimo proprietário do veículo.
O automóvel objeto da presente demanda está registrado em nome de Marcos Antonio de Oliveira Nascimento (id 66739831).
A ação de busca e apreensão foi proposta contra Ednaldo Batista Figueiredo, devedor da cédula de crédito bancário descrita na petição inicial (id 66739811).
O Juízo de Primeiro Grau orientou a apelante sobre a necessidade de apresentar cópia do documento único de transferência (DUT) ou nota fiscal de venda do bem de forma a possibilitar o andamento do processo (id 66739833).
A apelante não cumpriu a determinação.
O documento de consulta ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RenaJud) presente nos autos demonstra que o veículo objeto da ação encontra-se registrado em nome de terceiro.
Não há como dar prosseguimento à ação de busca e apreensão, uma vez que a titularidade do bem objeto da demanda em nome do devedor fiduciante não foi comprovada (id 66739831) [...] A ausência de demonstração nos autos de que a apelante é a legítima proprietária fiduciária do veículo, bem como de qualquer documentação hábil a comprovar que o bem esteve em posse do apelado, enseja a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito (ID 67161592).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/03/2025 11:17
Recurso Especial não admitido
-
18/03/2025 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 02:31
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 15:53
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/12/2024 20:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801329-57.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Abigail de Sousa Campos Pereira
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 14:23
Processo nº 0717357-06.2025.8.07.0001
Adriana da Conceicao Araujo
Helio Soares de Andrade
Advogado: Aureni Batista de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 12:46
Processo nº 0724922-92.2023.8.07.0000
Maria Lucia Goncalves Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 17:04
Processo nº 0732552-36.2022.8.07.0001
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Nilson da Silva Aguilar
Advogado: Lucas Felipe de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 19:47
Processo nº 0707492-59.2025.8.07.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Soraya Nadja do Nascimento Antunes
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 13:04