TJDFT - 0727772-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/08/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:31
Nomeado perito
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12/08/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES - CPF: *65.***.*16-34 (REQUERENTE).
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11/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:16
Recebidos os autos
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11/08/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/08/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/08/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:26
Declarada incompetência
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:42
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727772-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Cuida-se de pedido de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ROBSON LUIZ MARTINS RODRIGUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto a determinação para que o ente federativo suspenda os descontos mensais da contribuição previdenciária, por ser a parte autora portadora de doença incapacitante.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
A redução da contribuição previdenciária pretendida pela parte autora está prevista no art. 61, § 1º, da Lei complementar nº 769/2008, senão vejamos: Art. 61 A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Em análise preliminar dos autos, verifica-se no relatório médico de ID 230341049 pág. 4 que a parte autora foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, contudo, o documento médico não atesta que a enfermidade acometida pelo requerente é incapacitante, nos termos da Lei Complementar nº 769/2008, art 61, § 1º.
Destaca-se que, nos termos do artigo 61, §1º, da Lei Complementar n. 769/2008, "quando o beneficiário da aposentadoria for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, por não haver definição bem delimitada acerca do conceito de doença incapacitante, a jurisprudência do TJDFT firmou entendimento de que diz respeito às moléstias que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez" (Acórdão 1977747, 0752829-57.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.).
Assim, deve ser utilizado como parâmetro o rol de doenças previsto no art. 18, § 5º do diploma normativo em questão.
No caso, inexiste laudo médico que ateste ser o autor portador de uma das doenças especificadas na legislação.
Assim, verifico, em sede de cognição sumária, que a contribuição previdenciária foi descontada nos termos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, art. 61, em plena observância do princípio da legalidade.
O Código Tributário Nacional, em seu Art. 111, determina que as isenções deverão ter interpretação literal: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANGULARIDADE PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL (FAZENDA PÚBLICA).
PRETENSÃO.
OBJETO.
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS.
SUSPENSÃO DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO ATÉ O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA PRIVADA(LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 769/2008, art. 61, §1º).
SERVIDORA APOSENTADA.
ENFERMIDADE.
CEGUEIRA MONOCULAR.
ISENÇÃO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
ASSEGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
INEXISTÊNCIA.
CONDIÇÃO LEGAL NÃO REALIZADA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (CTN, art. 111, II).
PEDIDO REJEITADO.
COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE LEGAL.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS DESIGUAL.
RATEIO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
MODULAÇÃO (CPC, art. 86).
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (NCPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e §3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela de urgência cautelar em desconformidade com o nele estabelecido. 2.
A liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são medidas impassíveis de serem concedidas em sede de antecipação de tutela, pois encontram obstáculo na legislação específica que regula a concessão das tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, que as sujeita à condição de somente serão passíveis de efetivação após o trânsito em julgado da sentença que as concede como forma de ser privilegiado o interesse público coadunado com a segurança na gestão dos recursos públicos (Lei nº 9.494/97, arts. 1º e 2º-B; Lei nº 8.437/92, artigo 1º, § 3º; Lei do Mandado de Segurança - Lei nº 12.016/09, art. 7º, § 2º). 3.
Consoante a isenção parcial disposta no art. 61, § 1º , da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, a redução da base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária, via da qual a alíquota de 11% (onze por cento) incidirá apenas sobre a parcela que ultrapasse o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, somente é assegurada ao servidor aposentado ou ao pensionista portador de doença incapacitante, não comportando essa preceituação interpretação extensiva, pois a contribuição previdenciária descerra natureza tributária (CTN, 111, II). 4.
Conquanto a cegueira monocular seja doença especificada em lei que assegura ao portador isenção da incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, não descerra doença incapacitante, tanto que o portador não é obstado a ingressar no serviço público, derivando dessa constatação que a servidora pública inativa portadora da enfermidade desde a infância, mas que, inclusive, não ensejara sua aposentadoria por invalidez, não pode usufruir da isenção parcial da incidência de contribuição previdenciária na forma assegurada pela legislação local que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 61, § 1º). 5.
Acolhido parcialmente o pedido, e encerrando conteúdo condenatório, a verba de sucumbência imputável aos litigantes deve ter como parâmetro o valor da condenação, inclusive em relação à parte autora, não se afigurando viável que, em relação à sua pessoa, haja consideração de outra base de cálculo impassível de mensuração certa, devendo o rateio observar, a seu turno, o que fora acolhido e rejeitado, de forma a ser balanceado o êxito e descabimento de cada parte, resultando no rateio da verba de sucumbência segundo essa apreensão (CPC, art. 86). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para alterar o rateio das verbas de sucumbência.
Unânime. (Acórdão 1296547, 07121369820198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] No mais, eventual desconformidade dos descontos com a legislação aplicável deve ser analisada após a instrução processual, a fim de evitar prejuízo às partes.
Dessa forma, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora para a concessão da tutela de urgência.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 07:25:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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