TJDFT - 0702158-46.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702158-46.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: EDMAR DA SILVA BARROS DECISÃO A parte pede a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA).
O referido Sistema, desenvolvido pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, visa apoiar o Ministério Público nas investigações de crimes financeiros, permitindo o acesso às movimentações financeiras dos investigados após a quebra do sigilo bancário judicial, sem ser útil para a constrição patrimonial.
Nesse sentido, colha-se o seguinte precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
SIMBA.
NAVEJUD.
PREVJUD.
RAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Cumprimento de sentença. 2.
Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu a consulta aos sistemas Censec, Simba, Navejud, Prevjud e Rais.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: a possibilidade de consulta consultas aos sistemas Censec, Simba, Navejud, Prevjud e Rais.
III – Razões de decidir 4.
A Censec tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico, art. 1º do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça e não constitui, nem se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial. 5.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba - foi criado com a finalidade de auxiliar o Ministério Público Federal nas investigações de crimes financeiros.
Desta forma, a consulta ao referido sistema equivale a quebra do sigilo bancário e apenas possibilita o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, não se prestando à constrição patrimonial. 6.
O sistema Navejud foi concebido para possibilitar a penhora de embarcações, notadamente em demandas que envolvam tais bens.
No caso dos autos, o agravante-exequente apresentou pedido genérico e carente de fundamentação, devendo ser mantido o indeferimento. 7.
A pesquisa ao Prevjud é restrita às ações previdenciárias, conforme consulta ao site do CNJ, assim não há aplicabilidade para a presente demanda. 8.
A consulta à Relação Anual de Informações Sociais - Rais -, do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser indeferida, uma vez que não demonstradas a utilidade prática de tal pesquisa à execução nem a impossibilidade de obtenção da consulta por meio de diligência administrativa pelo agravante-exequente.
IV – Dispositivo 9.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento do exequente desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 07214667120228070000, relator Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento 9/12/2022; TJDFT, AGI 07311029520218070000, relator Arnoldo Camanho, relator designado James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento 22/9/2022; AGI 0738191-67.2024.8.07.0000, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento 27/11/2024; AGI 0742598-53.2023.8.07.0000, Relator Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, data de julgamento 13/03/2024; AGI 0724944-19.2024.8.07.0000, Relator Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento 03/10/2024; AGI 0708139-88.2024.8.07.0000, Relator Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento 22/05/2024. (Acórdão 2002159, 0706446-35.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) Indefiro, portanto, a consulta ao SIMBA.
Retornem os autos ao arquivo provisório (ID 239782736).
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:17
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702158-46.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: EDMAR DA SILVA BARROS DECISÃO CNSEG A parte pede ofício à CNSEG.
Rememoro que CNSEG é mera associação civil de representação das empresas dos segmentos de seguros, previdência privada complementar aberta e vida, saúde suplementar e capitalização, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detém a custódia de eventuais títulos atribuídos à devedora.
Precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DAS INSTITUIÇÕES. ÔNUS DO CREDOR.
EMPREGO DE ESFORÇOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever do credor empreender todos os esforços necessários na busca de bens e valores em nome do devedor passíveis de penhora, não incumbindo ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), mediante o cumprimento de atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices à regular obtenção da tutela jurisdicional invocada, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo diante da não demonstração do esgotamento dos meios ordinários ao alcance do credor na busca de patrimônio penhorável do devedor. 2.
Tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, como a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. 3.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.” (Acórdão 1819055, 07381616620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) SUSEP A parte pede ofício à Susep.
A SUSEP, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, cuja missão é estimular o desenvolvimento dos mercados de seguro, resseguro, previdência complementar aberta e capitalização, garantindo a livre concorrência, estabilidade e o respeito ao consumidor.
Desse modo, denota-se que referido órgão não se prestam a fornecer informações acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DAS INSTITUIÇÕES. ÔNUS DO CREDOR.
EMPREGO DE ESFORÇOS NA PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É dever do credor empreender todos os esforços necessários na busca de bens e valores em nome do devedor passíveis de penhora, não incumbindo ao Poder Judiciário desempenhar função de auxiliar de parte (ou de advogado por ele constituído), mediante o cumprimento de atribuições que competem exclusivamente ao interessado providenciar, só se justificando a intervenção judicial em situações absolutamente excepcionais e de modo a remover óbices à regular obtenção da tutela jurisdicional invocada, o que não se verifica na presente hipótese, sobretudo diante da não demonstração do esgotamento dos meios ordinários ao alcance do credor na busca de patrimônio penhorável do devedor. 2.
Tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, como a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor. 3.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido.” (Acórdão 1819055, 07381616620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PREVIC A parte pede ofício à PREVIC.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC constitui autarquia responsável por supervisionar e fiscalizar as entidades fechadas de previdência complementar no Brasil.
Conquanto haja a possibilidade de resgate do montante aplicado em previdência complementar, a jurisprudência do TJDFT caminha no sentido de que tal fato não desnatura o caráter alimentar do saldo eventualmente existente.
Nada obstante, compulsando os autos, verifico que a parte agravante não apresentou quaisquer indícios de que haveria aplicação superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos (art. 833, inciso IV, do CPC) da parte devedora como complementação de sua aposentadoria, ou para guarnecer eventuais herdeiros/beneficiários, a indicar, por conseguinte, a inutilidade da medida postulada.
Pela pertinência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CNSEG E PREVIC.
FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO SALDO EVENTUALMENTE EXISTENTE.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, PREVIC, Central Depositária da BM&F BOVESPA e BACEN - providência com o propósito de localizar ativos do agravado sujeitos à penhora. 2.
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos. 3.
O participante de fundos de previdência privada tem o natural intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus dependentes/beneficiários, a título de complementação de aposentadoria, garantindo o recebimento de quantia certa, que reputa essencial às necessidades familiares - circunstância que reforça a incidência da regra da impenhorabilidade. (...). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Inexistindo quaisquer indícios de que a parte executada ostenta previdência complementar, ou que haja saldo superior a 50 salários-mínimos, ou, ainda, que desvirtue eventual aplicação, não prospera a postulação genérica de referida consulta.
Indefiro, portanto, a realização de tais medidas.
CETIP A parte pede ofício, também, à CETIP.
Cabe esclarecer que, por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, foi desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, em 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BANCENJUD, sucedendo-o.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o BACENJUD, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Dessa maneira, o SISBAJUD inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 (Bovespa); as que negociam seguros privados e previdência complementar (SUSEP, PREVIC e CNSEG); as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como “outras instituições que vierem a ser abrangidas com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”, que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução n. 4.656/18 do CMN.
INFOSEG Em relação ao pedido de consulta ao sistema INFOSEG, não é possível verificar a utilidade do pleito para o caso em apreço.
O INFOSEG é uma rede que integra informações dos órgãos de Segurança Pública em todo o País, provendo dados de pessoas, veículos e armas.
Ainda que exista o acesso ao sistema, a utilização do INFOSEG deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade, bem como a utilidade ao processo, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os elementos a serem pesquisados no INFOSEG não se mostram proveitosos à pesquisa de bens passíveis de penhora do executado.
SIGEF, CAFIR e SNCR Por fim, o exequente não apontou, em seu pedido, qual seria a utilidade da realização das consultas aos sistemas SIGEF, CAFIR e SNCR, limitando-se a formular pedido genérico de consulta aos referidos sistemas.
Confira-se os seguintes precedentes sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED).
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
UTILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O requerimento de que o Poder Judiciário efetue medidas atípicas para a satisfação da execução precisa estar embasado em alguma situação que demonstre a sua utilidade. 2.
A existência de débito, por si só, é insuficiente para que seja deferida a requisição de diligências às instituições privadas e públicas pelo poder judiciário.
As referidas diligências devem se limitar a situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1854377, 07032413220248070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
PRESTADORES DE SERVIÇO.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BENS PENHORÁVEIS.
INFORMAÇÕES ABRANGIDAS PELO SISBAJUD.
QUEBRA DO SIGILO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. 391, do Código Civil).
A lógica do direito privado é - em regra - a limitação das consequências dos débitos à esfera patrimonial.
A jurisdição tem o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, num segundo momento, tornar o direito em realidade fática, o que significa satisfazer o direito do credor de receber o que lhe é devido.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro de 2023, ao julgar a ADI 5941 declarou constitucional o artigo 139, IV, do CPC, o qual permite ao juiz a adoção de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem o dispositivo consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais, desde que não infrinjam direitos fundamentais.
Não devem, portanto, ser aplicadas de forma absoluta e indiscriminada. 3.
As técnicas executivas atípicas não existem para sancionar o devedor inadimplente por eventual insuficiência de patrimônio.
Seu objetivo é, por meio de medidas coercitivas, dissuadir a ocultação de patrimônio por parte de devedor solvente.
São requisitos para seu reconhecimento: 1) o esgotamento das medidas típicas (penhora de ativos financeiros, veículos, bens imóveis etc.); 2) indícios de deliberada ocultação do patrimônio; 3) indícios de eficácia da medida. 4.
Para aplicação das medidas, devem ser observadas as balizas da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. 5.
Na hipótese, não é útil para a execução a expedição de ofício aos prestadores de serviços "Netflix, Amazon Prime, HBO Max, Uber, Ifood, Claro/NET Virtual, Tim e Vivo", para obter informações acerca de eventual utilização dos serviços pelo executado e a forma de pagamento.
As empresas são prestadoras de serviço de venda e entrega produtos, telefonia, streaming ou transporte - ou seja: a diligência não resultaria diretamente na localização de bens e valores penhoráveis.
Além disso, as informações bancárias do executado estão abrangidas pela consulta ao sistema Sisbajud. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1836080, 07534495420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifos nossos) Indefiro a penhora em site de apostas, porque a medida é ineficaz e não há indícios de que a parte tenha valores neles existentes.
Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/04/2025 21:05
Recebidos os autos
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15/04/2025 21:05
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:44
Juntada de comunicação
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08/11/2024 12:23
Juntada de Ofício
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04/11/2024 13:57
Juntada de Ofício
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27/10/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:12
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2024 05:47
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:52
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 20:44
Indeferido o pedido de EDMAR DA SILVA BARROS - CPF: *27.***.*58-04 (EXECUTADO)
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18/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2023 13:24
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2023 22:47
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:01
Recebidos os autos
-
26/01/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:01
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/11/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:31
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 20:21
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:06
Expedição de Ofício.
-
16/08/2021 18:29
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA BARROS em 17/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:47
Expedição de Ofício.
-
01/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
01/04/2021 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:25
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 20:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 17:25
Expedição de Ofício.
-
08/10/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 11:04
Recebidos os autos
-
24/09/2020 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:37
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 15:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
28/06/2020 12:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2020 12:49
Recebidos os autos
-
23/06/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:04
Expedição de Ofício.
-
08/05/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2020 19:39
Recebidos os autos
-
26/04/2020 17:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2020 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 01:19
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 19:52
Recebidos os autos
-
18/11/2019 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 12:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/05/2019 09:40
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:24
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2019 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 16:27
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 13:40
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
05/04/2019 16:42
Recebidos os autos
-
05/04/2019 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2019 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2019 19:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 08:37
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 06/12/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 04:06
Publicado Sentença em 14/11/2018.
-
15/11/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 14:23
Recebidos os autos
-
10/11/2018 14:23
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2018 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 05:07
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA BARROS em 05/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2018 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 15:29
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 15:29
Juntada de aditamento
-
06/09/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2018 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 18:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2018 02:44
Publicado Decisão em 27/07/2018.
-
26/07/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2018 21:54
Recebidos os autos
-
14/07/2018 21:54
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2018 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2018 17:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
25/04/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:48
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
25/04/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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