TJDFT - 0710803-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710803-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANI SANTOS ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:57
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:57
Homologada a Transação
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08/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de IVANI SANTOS ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710803-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANI SANTOS ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por IVANI SANTOS ANDRADE em desfavor de BANCO DO BRASIL, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Seja declarada a inexistência de débito concernente a compra realizada no cartão de crédito, parcelada em 09 (nove) vezes de R$554,48 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), que integraliza o valor de R$4.990,32; (II) Seja o banco condenado a pagar o valor de R$2.772,40 (dois mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), uma vez que foram pagas 5 (cinco), das 9 (nove) parcelas de R$554,48 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), até o presente momento e (III) Seja a requerida condenada a indenizar à requerente por danos morais, no valor de R$5.000,00” A parte requerida ofereceu contestação (ID 228375128) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 228375128 a parte ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não possuiria responsabilidade pelo lançamento do valor contestado na fatura da autora.
Malgrado a alegação formulada, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 26/08/2024 foi lançada transação na fatura do cartão de crédito da autora no valor de R$4.990,32 (quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos).
Tal transação refere-se a compra que teria sido realizada na loja MARKOTEC PARC.
Não obstante, além da consumidora não reconhecer a referida compra, a prova constante nos autos demonstra a existência de fraude.
Isso porque, a compra fraudada foi registrada logo após a realização de diversas outras transações suspeitas que foram devidamente bloqueadas pelo sistema de segurança do banco réu.
Neste sentido, o e-mail de ID 224798727 revela que a compra não reconhecida pela autora foi realizada no dia 26/08/2024 às 21:20:59, entretanto, antes disso foram bloqueadas quatro transações e posteriormente outras duas transações.
Ainda, diante das inúmeras transações irregulares, o cartão da autora foi bloqueado de forma unilateral pelo banco.
Assim, resta claro que a transação impugnada não foi realizada pela autora ou com o seu consentimento, mas sim por terceiro por meio de fraude eletrônica, o que caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do CDC, não sendo cabível a alegação de que a empresa ré não teria responsabilidade pelo ocorrido.
Ademais, não assiste razão à requerida no que se refere a alegação de perda do prazo para contestação da transação, pois tendo a consumidora tomado conhecimento da fraude apenas em mês posterior, não há em que se falar em aceitação tácita da compra feita sem o seu consentimento.
Deste modo, imperioso o acolhimento o pedido de restituição do valor pago indevidamente pela consumidora.
Considerando que a parte autora já realizou o pagamento da maior parte das parcelas, determino a restituição do valor integral da compra, de modo a compensar o que já foi pago e cobrir aquilo que ainda será lançado nas faturas posteriores.
Ademais, em decorrência da falha na prestação do serviço e do tempo gasto pela consumidora para resolver um problema criado pela empresa ré, resta caracterizado dano moral passível de indenização, o qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: A) Condenar a parte ré a restituir para autora a quantia de R$4.990,32 (quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do pagamento da primeira parcela), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (06/02/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (06/02/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/02/2025 12:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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