TJDFT - 0748385-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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28/08/2025 09:46
Processo Desarquivado
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28/08/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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24/08/2025 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA FLAVIA BIEHL DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748385-26.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA BIEHL DE LIMA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte Autora interpôs recurso de Apelação (ID 231260255).
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 18:54:29.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
07/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748385-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA BIEHL DE LIMA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA FLÁVIA BIEHL DE LIMA em desfavor da KONTK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a autora que em julho de 2023 adquiriu uma passagem aérea para a cidade do Rio de Janeiro, mas que em virtude de diagnóstico positivo para COVID, ficou impossibilitada de embarcar, motivo pelo qual requereu o reembolso ou a concessão do crédito.
Alega ter enfrentado grandes dificuldades para qualquer resposta por parte da ré e apenas após muita insistência conseguiu a restituição na forma de crédito, sendo possível utilizá-lo em uma nova passagem, restando, ainda, um saldo remanescente no valor de R$ 189,00.
Conta que no mês de julho de 2024 tentou utilizar o saldo remanescente para aquisição de nova passagem partindo do Aeroporto de Boa Vista com destino ao Aeroporto de Brasília (BSB) e, mais uma vez, enfrentou problemas, não conseguindo fazer uso de seu crédito.
Afirma que sofreu prejuízos de ordem material e moral, pois a situação poderia ter sido evitada se a requerida tivesse permitido a utilização do crédito de maneira simples e eficiente.
Tece arrazoado jurídico e requer, ao final, a condenação da requerida no pagamento de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Citada, a requerida ofertou defesa no ID 218282308 e alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que foi apenas a intermediadora do contrato firmado entre a autora e a companhia aérea, sendo esta a única responsável pela prestação do serviço.
No mérito, aduz que a autora realizou a compra da reserva GOL de localizador MCJJWK no dia 23/07/2023 para realizar viagem somente de ida pelos trechos Rio de Janeiro / Brasília, sendo o voo na data de 31/07/2023, mas que, por ter adquirido COVID, conseguiu o crédito junto à companhia aérea no valor de R$ 1300,25 para ser utilizado em voos ocorridos até 23/07/2024.
Sustenta que a autora conseguiu a remarcação para um voo com destino a Porto Alegre, restando um crédito no valor de R$ 189,00 que deveria ser utilizado e voado até o dia 22/07/2024, mas que, como a autora já havia realizado a remarcação junto a cia aérea GOL, gerando um novo localizador ODTTUP, ao qual a agência não possui acesso, não haveria valores disponíveis para utilização/reembolso.
Assevera que no momento da compra, a autora optou por adquirir o bilhete na tarifa light, cuja modalidade não é reembolsável.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica (ID 221013101).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Preliminarmente, sustenta a requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que foi apenas a intermediadora do contrato firmado entre a autora e a companhia aérea, sendo esta a única responsável pela prestação do serviço.
A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
In casu, a requerida sustenta, em síntese, que não tem responsabilidade sobre o evento danoso narrado pela autora, responsabilidade que imputa ser exclusiva da companhia aérea.
Ocorre que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
E, tal vínculo foi inicialmente demonstrado, porque é incontroverso nos autos que a requerida ofertou o serviço de agência de viagens com a venda de passagem aérea.
Com efeito, analisar o comportamento das partes em face dos elementos da responsabilidade civil é adentrar a análise da questão de mérito, o que não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais em que a parte autora pretende a responsabilização civil da requerida pelos alegados defeitos no serviço de agência de viagens.
Toda a alegação da autora centra-se na falha de serviço ofertado pela empresa ré que não tornou possível a utilização de um crédito no valor de R$ 189,00 para aquisição de uma passagem aérea partindo do aeroporto de Boa Vista com destino a Brasília.
Sustenta que o atraso no retorno de sua solicitação, resultou na expiração do crédito, o que fez com que a tarifa subisse e inviabilizasse a compra da passagem.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Certo é que a agência de viagens não poderá se eximir alegando fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Isso porque o fato de terceiro somente será considerado excludente da responsabilidade civil do fornecedor quando for inevitável, imprevisível e não guardar qualquer relação com a atividade empreendida pelo fornecedor (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.611.915-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 06/12/2018 (Info 642)).
Na hipótese, eventual falha no serviço de emissão de passagens guarda direta e estreita relação com o contrato firmado com a a requerida, já que esta foi a empresa que efetivamente prestou todo o serviço de viagem ofertado, na condição de intermediadora do negócio.
Dito isso, passo a análise dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil diante do caso concreto apresentado.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo falha de prestação de serviços.
Nesse contexto, toda a causa de pedir da autora centra-se no fato de que o serviço ofertado pela requerida não se deu a contento, já que, além da demora na comunicação, não foi possível utilizar seu crédito no valor de R$ 189,00 para aquisição de uma nova passagem aérea.
Da análise detida dos autos, observo que a demandante realizou a compra da reserva GOL de localizador MCJJWK no dia 23/07/2023 para realizar viagem somente de ida pelos trechos Rio de Janeiro / Brasília, sendo o voo na data de 31/07/2023, mas que, por ter adquirido COVID, conseguiu o crédito junto à companhia aérea no valor de R$ 1300,25 para ser utilizado em voos ocorridos até 23/07/2024 (ID 216619774).
Ocorre que a autora utilizou o crédito em questão quando remarcou a passagem para um voo com destino a Porto Alegre (ID 216619778), remanescendo um valor de R$ 189,00, o qual deveria ser utilizado e voado até o dia 22/07/2024, em um voo operado pela GOL, conforme informação prestada pela ré no ID 216619778.
Por sua vez, o documento de ID 216619779 da conta de que a autora, embora tenha solicitado o uso dentro do prazo previsto, pretendia utilizar o crédito em questão em um voo operado em 12 de agosto, quando já expirado o prazo para o crédito ser voado.
Acresça-se a isso que a autora já tinha se valido da remarcação quando adquiriu a passagem para a cidade de Porto Alegre e na mensagem enviada pela ré no ID 216619776 - Pág. 2 consta expressamente a informação de que “o crédito só poderá ser utilizado para o mesmo perfil de viagem do bilhete original”.
Embora tenha havido uma certa demora na comunicação com a requerida, de modo que a resposta não viesse de forma imediata, a requerente usufruiu do crédito da passagem O fato de ter sobrado um valor de R$ 189,00 não comprova que isto lhe dava o direito de adquirir um segundo bilhete, especialmente porque a tarifa adquirida foi a light.
A toda evidência, não há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços.
Não é porque a relação é de consumo que a parte deve se descuidar do ônus que lhe compete de comprovar o fato constitutivo do seu direito, notadamente quanto à conduta ilícita imputada ao suposto causador do dano.
Ausente, portanto, o primeiro elemento da responsabilidade civil, qual seja, o dano, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:00
Outras decisões
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30/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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30/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:49
Outras decisões
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16/12/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/12/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:51
Outras decisões
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05/11/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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