TJDFT - 0710725-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710725-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BARRETO ABDALA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve ausência de fundamentação, pois o magistrado não analisou questões importantes suscitadas pelo postulante como a ausência de prova sobre o prévio agendamento da inspeção do TOI; envio de cópia do TOI; notificação do consumidor sobre a análise do medidor; da disponibilização dos documentos do TOI em área do usuário na internet.
Aventou, ademais, ausência de pronunciamento sobre o período da irregularidade na conta de energia e de fixação de honorários de sucumbência na reconvenção- ID. 240225238.
Pede sejam sanados os vícios.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC, têm cabimento quando houver omissão, contradição e obscuridade, ou ainda, erro material.
No caso dos autos, entretanto, pretende o autor reapreciação do mérito, a partir da reapreciação dos fatos aventados e provas colacionadas.
Além disso, a sentença analisou toda a matéria referente à regularidade do procedimento administrativo adotado pela requerida, não havendo se falar em omissão ou ausência de fundamentação.
Lado outro, delimitou expressamente o período da irregularidade apurado pela NEOENERGIA.
Assim, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses que autorizam o acolhimento dos presentes embargos.
Na verdade, insurge-se o autor contra o resultado do processo que lhe foi desfavorável.
Contudo, se pretende reverter o resultado da demanda, haverá de interpor o recurso cabível.
Sobre a matéria já se manifestou o TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
DIREITO DE RESPOSTA.
LEI N.º 13.188/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
INCABIMENTO.
Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes, não há falar-se em omissão, sendo incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de questões analisadas, enfrentadas e decididas.
A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade Incabíveis os embargos de declaração para fins de reexame de mérito ou apenas para prequestionamento numérico, em que a parte pretende a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais que possam gerar a admissibilidade de eventual recurso excepcional. (Acórdão 1216835, 07161882820188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Respeitante aos honorários de sucumbência em sede de reconvenção, observe o embargante que, já na decisão de ID. 237859089, restou estabelecido que o não recolhimento das custas iniciais impedia o conhecimento da reconvenção e, portanto, esta não foi nem sequer processada.
Assim, não há se falar em honorários de sucumbência.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada.
Advirto às partes que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se -
23/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 23:40
Recebidos os autos
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18/06/2025 23:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710725-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BARRETO ABDALA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PEDRO BARRETO ABDALA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
O autor alegou, em síntese, que no dia 16 de janeiro de 2025, recebeu um e-mail de cobrança da ré, Neoenergia, com vencimento para o dia 06/01/2025, no valor de R$442.789,81, referente ao imóvel de endereço SHTN TR 01 LT 07.
Afirmou que foi informado de que o valor cobrado seria referente a uma irregularidade identificada no medidor no período de 01/2022 até 12/2022, a qual foi autuada em 29/12/2022.
Argumentou que foi locatário do imóvel em questão, mas que seu vínculo contratual teria se encerrado em junho de 2021, e que haveria outro locatário no imóvel desde então.
Asseverou que obteve a informação junto à Neoenergia de que não tem mais vínculo com a unidade consumidora, mas que, em razão de a irregularidade ter sido identificada quando ainda era vinculado à distribuidora, o referido débito foi faturado em seu CPF.
Afiançou que, em contato com a ré, obteve a informação de que a cobrança era relativa a um Termo de Ocorrência e Inspeção-TOI, registrado sob o nº 129745.
Esclareceu que apresentou defesa administrativa junto à ré, esclarecendo, dentre outras coisas, que: o contrato de locação com a unidade consumidora em questão, foi encerrado em 30/06/21; que desde o dia 14/09/22 foi celebrado um novo contrato de locação entre o administrador do imóvel e outro locatário, que utiliza os serviços prestados pela ré até hoje; que, além de não ser mais usuário dos serviços, não foi notificado sobre o TOI; que a pessoa mencionada pela Ré que assinou o Termo, não é conhecida e jamais teve qualquer vínculo jurídico ou contratual com o mesmo; que só obteve acesso aos documentos após muita insistência e reclamações administrativas, não sendo oportunizada a sua defesa e exercício do contraditório; que não acompanhou a análise do medidor em laboratório pois sequer foi comunicado.
Relatou que a ré teria respondido ao recurso administrativo do autor de forma genérica, indeferido o pedido, e ofertado as opções de pagamento.
Apontou que seria indevido a ré imputar ao autor falha na mensuração de consumo de energia elétrica de unidade de consumo da qual o demandante já não era mais o titular e usuário dos serviços, que o documento teria sido produzido de forma unilateral e sem oportunizar o requerente o exercício do direito à informação, contraditório e ampla defesa, e que teria havido abusividade na cobrança procedida pela ré.
Teceu considerações acerca do direito que entende amparar sua pretensão.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a suspensão/abstenção imediata das cobranças administrativas e judiciais relativas ao TOI, e a abstenção de ré de negativar/protestar o CPF do autor, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.
Ao final, requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do TOI nº 129745, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$442.789,81, e a condenação da ré a título de indenização por danos morais, no valor de R$12.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 229419768).
A ré foi citada.
Em contestação, defendeu que, por ocasião de uma inspeção realizada no dia 29/12/2022, a equipe técnica da concessionária verificou que o aparelho medidor do imóvel estava avariado, o que fazia com que parte do produto consumido não fosse devidamente registrado; que, diante da constatação do desvio, a concessionária expediu o competente Termo de Ocorrência e Inspeção nº 129745; que a requerida procedeu à regularização do aparato de medição para que o consumo de energia voltasse a ser corretamente auferido; que a inspeção foi devidamente acompanhada pelo Sr.
Werbson Fernandes, funcionário do local, que recebeu os devidos esclarecimentos a respeito da fiscalização; que o medidor nº 1370844 foi substituído pelo medidor nº 4221876410, lacrado em invólucro e levado ao laboratório para a realização da avaliação técnica; que o agendamento da avaliação foi realizado no ato da inspeção, e foi deixada uma cópia informando a data, local e horário que aconteceria a realização da avaliação; que o cliente não compareceu no dia e local marcado, mas que a avaliação técnica foi realizada em 19/10/2023 e foi confirmada a existência de uma irregularidade; que foi realizado o cálculo para saber o consumo a ser recuperado, com base no artigo 595, inciso V da Resolução 1000/2021 da ANEEL, em que foi utilizado o consumo posterior a regularização para obter a média de consumo, que foi de 14416 kWh; que, após obter a média, foi realizado o cálculo do consumo a recuperar, em que a média foi multiplicada pelo período a recuperar (14416 X 36), sendo que o valor obtido foi subtraído pelo consumo que foi pago pelo cliente (518976 – 74669), de modo que chegou-se ao resultado de kWh a ser recuperado (444307 kWh).
Ao final, requereu fossem julgados improcedentes os pedidos.
Em reconvenção, requereu a condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$448.462,60, correspondente à energia recuperada.
O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 236306862).
A ré foi intimada para recolher as custas relativas à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido (ID 236662069), mas o prazo transcorreu in albis (ID 237859089). É o relatório.
Decido.
Passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica existente entre o autor e a concessionária é de consumo, já que o autor, no caso relatado, figurou como destinatário final, e a ré, como fornecedora (§ 2º do artigo 3º do CDC).
No entanto, não é o caso de inversão da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
No caso concreto, não há hipossuficiência do consumidor, nem verossimilhança em suas alegações.
A solução da lide deve se dar pela regular distribuição do ônus da prova, isto é, ao autor cabia o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu o de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373,I e II do CPC.
A controvérsia existente nos autos se resume à alegação do autor de que não tem a obrigação de pagar o consumo de energia elétrica relativo ao período de 01/01/2020 29/12/2022 (ID 227812011), recuperado mediante inspeção realizada pela Neoenergia no imóvel “SHTN TR 01 LT 07” (Termo de Ocorrência e Inspeção nº 129745 de ID 227812003), e exposto na fatura de valor de R$ 442.789,81 (ID 227812005).
O autor não comprovou o seu direito.
O requerente alegou que não usufruiu dos serviços de energia elétrica, uma vez que o seu contrato de locação do imóvel, iniciado em 31.01.2017, teria se encerrado em junho de 2021 (ID 227812017), e outro locatário estaria ocupando o imóvel desde 14.09.2022 (contrato de ID 227812018).
Ocorre que o período de cobrança averiguado pela inspeção, regularmente instaurada pela ré, refere-se a 01/01/2020 a 29/12/2022.
Ou seja, é confesso e evidente que, em 01/01/2020, o autor estava na posse do imóvel (ID 227812017) e estava utilizando o serviço de energia elétrica.
De todo modo, ainda que a locação do imóvel tenha sido transferida a terceiro em 14/09/2022 (contrato de ID 227812018), diante da não efetuação da troca de titularidade da conta de energia elétrica, não pode o requerente se eximir de sua obrigação com a concessionária ré.
O autor não foi diligente em providenciar o desligamento da conta de energia elétrica em seu nome junto à concessionária de energia, informando-a de que deixaria de ser o locatário do imóvel. É dever do particular informar a empresa de energia elétrica acerca da transferência de titularidade da unidade consumidora, mantendo o sistema cadastral da fornecedora de serviços atualizados, sob pena de responder pelos débitos do imóvel.
Veja-se a obrigação do consumidor prevista no artigo 8º, I, da Res. nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 8º O consumidor e demais usuários devem: I - manter os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora e solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual; Os contratos particulares referentes ao imóvel não podem ser suscitados em desfavor da concessionária de energia elétrica, a qual sequer teve conhecimento das negociações realizadas.
O autor não comprovou que teria solicitado, em momento algum, a mudança de titularidade, ou o desligamento da conta de energia em seu nome, junto à Neoenergia.
Logo, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do consumo recuperado para o período.
No mesmo passo, descabem as impugnações apresentadas contra o procedimento de averiguação do consumo, formalizado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção nº 129745.
As regras sobre a fiscalização, combate ao uso irregular da energia elétrica e procedimento de apuração administrativa e recuperação de valores por irregularidades nas unidades consumidoras adotadas pelas Distribuidoras de Energia são definidas por Resolução da ANEEL 1.000/2021 nos artigos 589 a 595.
A requerida observou todo o procedimento regularmente previsto.
Verificou, in loco, o indício de procedimento irregular na unidade consumidora, consistente em um furo na base do medidor de energia (art.590); emitiu o TOI (art.590, I); entregou cópia legível ao funcionário Werbson Fernandes, que estava no local e acompanhou a inspeção (art.591, I); acondicionou o medidor e o encaminhou para perícia técnica (art.592, I); notificou o funcionário que estava no local acerca da data da realização da avaliação técnica do medidor (art.590, IV) ; promoveu a avaliação técnica do equipamento de medição, que constatou que o furo e a colocação de resistores impediram o medidor de funcionar corretamente (ID 227812013) (art. 593, II); apurou a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados (ID 227812011) (art. 595,V).
Ressalte-se que, ao contrário do que sustenta o autor, a implementação de recursos visuais, tais como fotografias e vídeos não é obrigatória nos termos da mencionada Resolução (art. 590,V ,b).
Reforce-se que foi permitido ao autor ingressar com Recurso Administrativo, regularmente apreciado e com claras informações ao consumidor (ID 227812016).
Com esse proceder, a ré cumpriu a exigência de oportunizar o contraditório e ampla defesa ao autor.
Note-se que a irresignação apresentada pelo requerente de que a ré não o teria notificado não pode ser acolhida.
O funcionário Werbson Fernandes acompanhou a inspeção e recebeu cópia do TOI, ciente de que a titularidade da unidade consumidora era em nome do autor, Pedro Barreto Abdala.
Nesses exatos termos, assinou o TOI (ID 227812003).
Com efeito, à luz da Teoria da Aparência, o aceite do funcionário encontrado no imóvel objeto da inspeção, que tinha pleno acesso às instalações do local, e sem qualquer ressalva, legitima a contraparte a crer que o notificado atuou como verdadeiro preposto do titular da unidade.
Foi por desídia do autor que a unidade consumidora permaneceu em seu nome.
Na hipótese, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), e, portanto de impossível acolhimento, a pretensão do autor de afastar regularidade da notificação, sob a alegação de que não lhe foi encaminhado e-mail quanto ao TOI.
Ora, a concessionária de energia, amparada no contrato com ela firmado, e que estava vigente, procedeu à notificação do devedor (por meio do preposto - Teoria da Aparência) no seu endereço de cadastro, que corresponde ao local da unidade consumidora, não havendo que se cogitar que deveria ter praticado outro ato para esse fim.
O e-mail enviado posteriormente, em janeiro de 2025 (ID 227812006), se justifica, já que, naquela data, o autor não mais estava vinculado ao endereço da unidade consumidora.
Não bastasse, os atos praticados pela concessionária de energia detém presunção de legitimidade, típica dos atos administrativos.
A troca do medidor anterior por um novo e isento de alteração, feita pela ré, é prova suficiente que demonstra que a utilização de energia elétrica na unidade consumidora “SHTN TR 01 LT 07” era muito maior que a cobrada no período de 01/01/2020 a 29/12/2022.
Some-se que o próprio autor informou nos autos que, em 03.08.2018, foi expedido alvará para realização de obra robusta no imóvel, com a construção de bares, restaurantes e lojas ligadas às atividades do polo (ID 236306868), o que, invariavelmente, aumentou de modo expressivo o consumo de energia elétrica naquela unidade.
Veja-se que que os consumos mensais da unidade eram apontados na faixa de 2.000-5.000 kWh (ID 227812012), mas, após a troca do medidor, revelaram ser, na verdade, na faixa de 12.000-14.000 kWh (ID 227812011).
Ou seja, o procedimento de recuperação de consumo, de fato, averiguou que havia diferença entre os valores faturados nos meses anteriores e os que eram realmente devidos.
Nessas circunstâncias, a cobrança efetuada pela Neoenergia (ID 227812005) é legítima.
Não se configurou nenhuma irregularidade nas condutas praticadas pela ré, de modo que não há que se falar em ressarcimento por danos morais.
Confiram-se entendimentos deste E.
TJDFT para casos como o da lide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÉBITOS RELATIVOS AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE CONSUMIDORA.
ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE.
INOCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADES NA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA.
PAGAMENTO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO DÉBITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação monitória ajuizada pela NEOENERGIA Distribuição Brasília SA e os pedidos firmados em reconvenção pelo ora recorrente, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça concedida ao apelante na origem. 2.
O apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando a inexistência de contrato de fornecimento de energia elétrica com a concessionária, exigindo a devolução do dobro dos valores pagos, compensação pelos danos morais alegadamente suportados em decorrência do havido, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade na apuração e cobrança dos valores relativos ao fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora particularizada nos autos; (ii) analisar a responsabilidade do recorrente pelo pagamento da quantia individualizada na ação monitória, sob o enfoque da titularidade da unidade consumidora e das disposições contratuais e normativas aplicáveis à espécie; (iii) verificar se existe a necessidade de compensação pelos supostos danos morais suportados pelo recorrente/reconvinte em decorrência da alegada inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do débito imputado em seu desfavor pela recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise do contexto fático e probatório demonstra a inexistência de irregularidades na apuração e cobrança dos valores requestados pela concessionária, uma vez que os procedimentos de inspeção do medidor relatados no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foram realizados de acordo com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, identificando-se a adulteração no equipamento de leitura e consumo anormal de energia elétrica pela unidade consumidora. 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos é atribuída ao recorrente, que, na qualidade do titular da unidade consumidora à época dos fatos, não comunicou à concessionária a alteração da titularidade da unidade consumidora, nos termos do disposto no art. 8º, inciso I, da Res. nº 1.000/2021 da ANEEL. 6.
Conquanto alegado pelo recorrente que o pagamento do importe devido ocorreu antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, os elementos de convicção carreados aos autos denotam que a quitação de tal valor ocorreu somente dois dias após a citação, representando atraso de 467 (quatrocentos e sessenta e sete) dias depois da data de vencimento da fatura. 7.
Conquanto tenha pleiteado a reparação pelos supostos danos morais suportados em face do havido, em momento algum o recorrente fez prova nos autos de que seu nome teria sido inserido nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência do débito imputado em seu desfavor pela recorrida; razão pela qual não há que se cogitar a indenização pretendida. 8.
No que tange à aplicação de multa por litigância de má-fé, não se vislumbrou na conduta processual do réu quaisquer atos ou práticas que ultrapassem os limites razoáveis do legítimo exercício do direito a todos conferido, de provocar a manifestação do Poder Judiciário, quando se sinta lesado ou na iminência de o ser.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), sobre o proveito econômico obtido pela recorrida.
Teses de julgamento: 1.
A inexistência de comunicação à concessionária sobre a alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica responsabiliza o titular cadastrado pelo pagamento dos débitos, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 2.
Afasta-se a alegação de irregularidades na apuração e cobrança dos valores requestados pela concessionária quando todos os procedimentos de inspeção do equipamento medidor de energia elétrica foram adotados mediante estrita observância da Res. nº 1.000/2021 da ANEEL.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III e VII, 81, caput, 85, § 11, 98, § 3º e 487, I; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 8º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0706186-23.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 21/08/2024, DJe 05/09/2024; TJDFT, Recurso Inominado nº 0711504-75.2023.8.07.0004, Rel.
Juíza Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 15/04/2024, DJe 22/04/2024; TJDFT, Apelação Cível nº 0721206-25.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 13/07/2022, DJe 27/07/2022. (Acórdão 2003095, 0705445-47.2023.8.07.0012, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEOENERGIA.
RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
NULIDADE.
LEGALIDADE/VERACIDADE.
PRESUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATADA.
RECUPERAÇÃO DA RECEITA.
CABIMENTO.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
PARÂMETRO UTILIZADO.
EQUIVOCADO.
APURAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O procedimento realizado pela concessionária de fornecimento de energia constitui-se como meio de prova necessário para determinar a ocorrência da irregularidade no medidor de energia do consumidor, devendo a legalidade e regularidade dos atos praticados pela concessionária de energia ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa na esfera judicial. 2.
Ao emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a distribuidora deve entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção.
Não há irregularidade se a concessionária entregar o documento ao funcionário do responsável pela unidade consumidora.
Precedente. 3.
Apesar de alegar nulidade no procedimento de apuração da irregularidade do medidor, o apelado não apresentou prova mínima de suas alegações, seja quanto à eventual falha na vistoria ou quanto à perícia do equipamento (CPC, art. 373, II). 4.
Diante da comprovação da irregularidade no medidor, a concessionária tem o direito de proceder à recuperação da receita, que deve ser calculada conforme as disposições da Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, art. 595. 5.
Não sendo possível precisar, de forma técnica ou pela análise do histórico de consumo, o início da irregularidade (Resolução nº 1.000 da Aneel, art. 596), já que foram apresentadas outras razões plausíveis para a diminuição do consumo no período identificado, o período de cobrança fica limitado aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade (Art. 596, § 1º). 6.
Diante da apresentação de embargos monitórios, houve conversão da ação monitória ao procedimento comum, o que possibilita um juízo mais amplo e definitivo sobre a existência ou não do direito do credor. 7.
Verificado apenas em segunda instância que o direito ao recebimento de valores possivelmente existe em razão da legitimidade do procedimento administrativo e do TOI envolvendo a Unidade Consumidora do apelado (fato não reconhecido na origem), mas que é necessária a devida apuração, não há óbice para que a quantia seja identificada em liquidação de sentença, até mesmo em observância ao princípio da eficiência e da razoabilidade. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1955612, 0705754-98.2023.8.07.0002, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) No mais, não se conhece da ação reconvencional em razão do não recolhimento das custas pela requerida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 14% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/06/2025 10:47
Recebidos os autos
-
15/06/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:18
Outras decisões
-
30/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/05/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710725-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BARRETO ABDALA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO BARRETO ABDALA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S/A.
Narra que em 16/01/2025 recebeu email de cobrança da ré informando débito no valor de R$ 442.789,81 decorrente de autuação relativa ao TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI nº 129745, no endereço SHTN TR 01 Lote 07.
Afirma que o valor cobrado é referente a uma irregularidade identificada no medidor do imóvel no período de 01/2022 a 12/2022, autuado em 29/12/2022.
E que, ainda que não tenha mais vínculo com a unidade consumidora, foi informado que a autuação foi faturada em seu CPF uma vez que a irregularidade foi identificada quando ainda estava vinculado ao imóvel.
Alega que o contrato de locação com a unidade consumidora foi encerrado em 30/06/2021 e que desde 14/09/2022 até o presente outro locador utiliza o imóvel.
Afirma que não foi notificado sobre o TOI e que a pessoa que assinou o documento não tem qualquer vínculo com sua pessoa.
Alega que durante o processo administrativo não lhe foi oportunizado o exercício de sua defesa ou do contraditório, não tendo acompanhado, tampouco, a análise do medido em laboratório uma vez não comunicado da instauração do processo administrativo.
Assim, requer, em sede de tutela, a suspensão/abstenção imediata das cobranças administrativas e judiciais relativas ao TOI nº 129745, no valor de R$ 442.789,81; bem como para que se abstenha a requerida de incluir o autor nos órgãos de proteção ao crédito, tudo até o julgamento definitivo da lide.
No mérito, requer seja declarado nulo o TOI nº 129745, com a declaração de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 442.789,81.
Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00. É o bastante relatório.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Não há, ainda, urgência, uma vez que não constatado que a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Necessário ressaltar que “o perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito”. (Acórdão n.1029890, 07045512020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017).
Tem-se do documento de ID nº 227812017 que o autor foi, de fato, locador do imóvel objeto da cobrança.
O contrato de locação foi firmado entre as partes em 31/01/2017 para fruição do imóvel pelo período determinado de 4 anos e 5 meses.
O início do prazo de vigência do contrato, porém, conforme cláusula 26ª: “iniciar-se-á da data de expedição do competente alvará de construção, prazo renovado automaticamente caso não haja notificação expressa em sentido diverso”.
Da cláusula 18ª do contrato resta determinado que “todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como água, luz, gás, telefone e todas as multas pecuniárias decorrentes do não pagamento ou atraso das quantias mencionadas neste, bem como os tributos e despesas feitas em órgãos públicos, ficarão sob a responsabilidade o LOCATÁRIO, ressalvando-se quanto à contribuição de melhoria”.
Tem-se do documento de ID nº 227812018 que o imóvel passou a ser locado por terceiro somente em 28/12/2022.
Resta demonstrado pelo documento de ID nº 227812011, que a irregularidade no medidor foi identificada pela NEOENERGIA em 29/12/2022, ou seja, simultaneamente ao ingresso do novo locador no imóvel, não se havendo falar em responsabilidade de terceiro pelo bem.
Afirma o TOI nº 129745 que o período recuperado se refere a 36 ciclos, entre 01/01/2020 e 29/12/2022, período que o imóvel estava, de fato, locado ao autor.
O relatório de ensaio concluiu que: “o medidor está com um furo na base, acima do bloco de borne.
Apresentou erro no ensaio de registro de energia e não foi possível realizar os ensaios de exatidão, pois a emissão de pulso está incompatível com a carga aplicada.
Aberta a tampa principal para verificação interna dos componentes, foi identificado que foram colocados resistores nos condutores das fases B e C.
As adulterações no medidor descritas acima foram provocadas para impedir que o medidor funcione corretamente, deixando de registrar toda a energia que deveria medir”. (ID nº 227812013) Assim, não há, a princípio, indícios de que a responsabilidade do débito seja de terceiros ou que o TOI tenha sido praticado de forma ilegal.
Do contrário, tem-se dos documentos trazidos aos autos que o autor era o responsável pelas despesas incidentes sobre o imóvel no período compreendido entre 01/2020 e 12/2022, e que, ativamente foi realizada alteração no medidor para impedir a leitura completa da energia utilizada no local, o que corrigido em 12/2022.
Pelo histórico de consumo, inclusive, é possível verificar o salto relevante no consumo faturado posteriormente ao reparo realizado junto ao medidor, passando de um faturamento máximo de 5035 para 14416kWh (ID nº 227812012).
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/03/2025 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
08/03/2025 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 24 Vara Cível de Brasília
-
28/02/2025 21:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/02/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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