TJDFT - 0718571-42.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718571-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIZETE CANUTO ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a sentença foi prolatada nos seguintes termos: “...Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelas rés, exposto na exordial, no valor de R$ 2447,76, contrato nº 6070802807115002, data de origem: 06.08.2013, bem como para CONDENÁ-LAS a NÃO ENVIAR COBRANÇAS decorrentes dos fatos narrados na exordial.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência…”.
Agora, a requerente informa que continua recebendo cobranças/acordos, porém sequer comprovou sua alegação (ID 248083312).
Entendo que, ao menos neste primeiro momento, cabe à parte autora apenas desconsiderar o suposto envio das cobranças, as quais não lhe causam nenhum prejuízo.
Porém, visando dar efetividade ao comando sentencial, intime-se a requerida para ciência e para que adote as providências para CESSAR as cobranças e CANCELAR o contrato em seu sistema, sob pena de incidência de multa a ser arbitrada, cabendo à requerente demonstrar documentalmente a sua ocorrência, se o caso.
Ademais, caso o nome da autora seja negativado perante os órgãos de proteção ao crédito ou efetivamente protestado, poderá a requerente mover AÇÃO PRÓPRIA, caso queira, a fim de pleitear os direitos dos quais invoca ser titular, tendo em vista a nova causa de pedir.
Expeça-se a certidão determinada no ID 247591258, caso solicitada.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, COM BAIXA.
Intime-se.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
10/09/2025 13:38
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:38
Outras decisões
-
10/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718571-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIZETE CANUTO ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID 231416229).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. 6.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIZETE CANUTO ARAUJO - CPF: *61.***.*15-15 (REQUERENTE).
-
22/04/2025 18:08
Nomeado defensor dativo
-
03/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718571-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIZETE CANUTO ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de ilegitimidade do réu Banco Bradesco deve ser afastada, notadamente porque ele (cedente do crédito) também participa da cadeia de consumo, na qualidade de prestador de serviço, sendo responsável solidário por eventuais falhas em sua prestação, na forma dos artigos 20 e 25, §1º, do CDC.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos, as quais contestaram os pedidos.
Delineado este contexto, observo que a ré FUNDO DE INVESTIMENTO reconhece que a parte autora realizou acordo para quitação do débito, que as restrições foram baixadas, e se encontram liquidadas em seu sistema, de modo que não há controvérsia a respeito do pagamento da dívida, também porque o banco Bradesco não impugnou especificamente as alegações da parte autora, tendo apenas tecido, em suma, comentários genéricos a respeito de inadimplemento, negativação, etc.
Assim, merece acolhida o pleito para se declarar a inexistência do débito e condenar as rés a não enviar cobranças.
Quanto ao dano moral observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação almejada, especialmente porque ela não prova a existência de eventual cobrança vexatória, ou a superveniência de negativação imotivada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe cabia atestar através de documento específico (art. 373, inciso I do CPC), o que não fez, já que aqueles juntados no ID 218099083 não servem ao fim colimado, porquanto atestam a existência de dívidas em aberto, promovidas por ambas as rés, relativas ao programa chamado “SERASA LIMPA NOME”, que é uma forma de facilitar a negociação “on line” entre as empresas parceiras e o consumidor, o qual é acessado após a realização de um cadastro pelo consumidor e mediante uso de CPF e senha dele, e portanto fica indisponível para o público em geral, devendo, por isso, ser também afastado o pleito para se dar baixa na restrição.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo, e tem inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito cobrado pelas rés, exposto na exordial, no valor de R$ 2447,76, contrato nº 6070802807115002, data de origem: 06.08.2013, bem como para CONDENÁ-LAS a NÃO ENVIAR COBRANÇAS decorrentes dos fatos narrados na exordial.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/01/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 04:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:02
Juntada de Petição de intimação
-
19/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/11/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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