TJDFT - 0708112-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
-
14/04/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ADAURI MANOEL DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
23/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708112-71.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
A ré agrava (id. 69484000) da decisão da 3ª Vara Cível de Ceilândia (Proc. 0731520-53.2023.8.07.0003 – id. 225487738) que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte executada autorize e/ou custeie o medicamento SELPERCATINIBE 160 MG, uso diário, em substituição ao medicamento CAPRELSA 300 MG, pelo período que durar o tratamento, conforme indicação médica.
Alega, em suma, que o medicamento não consta do rol taxativo da ANS – RN 465/21 -, inexistindo obrigação contratual ou legal para o seu fornecimento, bem como que não há urgência que justifique a alteração do medicamento.
Defende a plausibilidade do direito e aponta perigo de dano no fato de ser compelido a custear tratamento medicamentoso, do qual não está obrigado legalmente.
Requer o efeito suspensivo, até o julgamento do agravo. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
A recusa em fornecer o medicamento é injustificável.
O rol da ANS é exemplificativo – art. 10, §12 da Lei 9.656/98 -, limita-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde que não podem imiscuir-se na terapêutica indicada pelo médico assistente para patologias que contam com a cobertura.
E ainda que assim não fosse, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante para a análise da cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer.
Atente-se para a jurisprudência do STJ: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE RETO ALTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (4ª Turma, AgInt no REsp 2004990 / SP, Min.
Maria Isabel Galloti, julgado 2023).
Embora lícita a delimitação contratual das patologias alcançadas pela cobertura do plano de saúde, é inadmissível a exclusão de algum exame, tratamento, procedimento, medicamento ou material necessário ao diagnóstico ou preservação da saúde do paciente, por conspirar contra a própria finalidade do contrato, privando o segurado de obter o que for mais adequado, segundo o profissional assistente.
Está comprovado que o autor necessita do aludido tratamento, prescrito pelo médico assistente (id 225277499 – autos principais): “(...) Diante do mencionado e, levando em conta resultado do Painel NGS Target One Pan Cancer (52 Genes): RET c. 2753T > C, levando também em conta os benefícios do tratamento com Selpercatinibe dose 160mg 2x ao dia devidamente fundamentado para essa população no estudo LIBRETTO-531 com benefício em sobrevida livre de progressão, sobrevida livre de falha de tratamento, além de maior resposta geral e melhor tolerabilidade quanto aos efeitos adversos inclusive por sua penetrância em sistema Nervoso Central comparado com cabozantinibe/vandetanibe no mesmo estudo em pacientes com Carcinoma Medular de Tireoide com mutação do RET.
Desse modo, encorajamos administração de Selpercatinibe 160mg em duas tomadas ao dia por tempo indeterminado até progressão de doença ou toxicidade inaceitável. (...)” Assim, a falta do medicamento produzirá risco grave e, provavelmente, irreversível ao agravado. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18/03/2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/03/2025 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754653-96.2024.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Leomar Goetz
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 12:46
Processo nº 0710329-84.2025.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Hilario Amancio de Sousa
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 14:13
Processo nº 0766116-87.2024.8.07.0016
Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA.
Iran Araujo Leila
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2025 01:26
Processo nº 0766116-87.2024.8.07.0016
Iran Araujo Leila
Pirelli Comercial de Pneus Brasil LTDA.
Advogado: Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:30
Processo nº 0738306-11.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Marcio Rosa da Costa
Advogado: Fernando Henrique Dantas Peterle
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 17:29