TJDFT - 0706186-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 21:58
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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21/02/2025 02:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706186-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CELIO FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CELIO FERREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela deixou de garantir o Juízo no valor da dívida exequenda, bem como não atendeu ao comando judicial de comprovação de impossibilidade de garantia.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
No caso sob análise, o embargante possui renda fixa e em valor razoável, é possuidor de dois imóveis e dois veículos automóveis, contudo não ofereceu garantia.
Ademais, deduz na inicial matérias já sob litígio em sede de exceção de pré-executividade nos autos principais.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 21:02
Juntada de Petição de comprovante
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27/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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