TJDFT - 0700951-04.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700951-04.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MCE CASA DAS POLPAS LTDA, CAIO HENRIQUE LERBACK CARVALHO DECISÃO
Vistos.
I – Retire-se o sigilo da certidão de ID 239709067.
II – Conforme telas do SISBAJUD, foram realizados os seguintes bloqueios: - CAIO HENRIQUE - R$ 15.000,00 - 10 JUL 2025 - ITAÚ - CAIO HENRIQUE - R$ 54,21 - 10 JUL 2025 - WILL FINANCEIRA S.A.CFI - CAIO HENRIQUE - R$ 10,02 - 04 JUL 2025 - BRB - CAIO HENRIQUE - R$ 350,00 - 02 JUL 2025 - NU PAGAMENTOS - CAIO HENRIQUE - R$ 13,00 - 30 JUN 2025 - NU PAGAMENTOS - CAIO HENRIQUE - R$ 545,80 - 20 JUN 2025 - NU PAGAMENTOS - CAIO HENRIQUE - R$ 427,01 - 20 JUN 2025 – ITAÚ - CAIO HENRIQUE - R$ 283,83 - 20 JUN 2025 - WILL FINANCEIRA S.A.CFI - CAIO HENRIQUE - R$ 24,02 - 20 JUN 2025 - BANCO PAN - CAIO HENRIQUE - R$ 21,44 - 20 JUN 2025 - MERCADO PAGO IP LTDA. - CAIO HENRIQUE - R$ 21,44 - 20 JUN 2025 - BRB - MCE CASA DAS POLPAS LTDA - R$ 200,00 - 20 JUN 2025 - CORA SCFI No que tange ao bloqueio de R$ 15.000,00, foi determinada a suspensão dos atos executivos, conforme decisão proferida nos autos do Embargos de Terceiro nº 0703853-27.2025.8.07.0002. (ID 244600066) Em impugnação à penhora, o executado argumentou que os valores bloqueados são verbas importantes para a sobrevivência; e que todos os valores encontrados em contas são referentes a recebimentos de trabalhos realizados Informou, ainda, que o valor encontrado em conta da empresa MCE não será alvo de impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, no que tange ao valor bloqueado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), necessário o aguardo do julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0703853-27.2025.8.07.0002, local em que se discute a titularidade.
No que tange aos demais valores bloqueados, em que pese o executado ter alegado que são provenientes de verba remuneratória, sustentando, ainda, a impenhorabilidade de valores até 40 salário mínimos, fato é que não juntou qualquer comprovação nesse sentido.
Ora, o executado sequer juntou extratos bancários dos meses e das contas em que foram realizados os bloqueios.
Apenas afirmações genéricas de que os valores são provenientes de salário não podem ser acolhidas.
Ademais, não se sabe se as contas têm características de conta corrente ou de conta poupança.
Nota-se, portanto, que o executado deixou de fornecer ao Juízo elementos mínimos para análise dos seus pedidos, sendo certo que os extratos bancários estavam a fácil alcance para juntada.
Diante do exposto, não acolho a impugnação à penhora.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do exequente.
O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deverá permanecer bloqueado até o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0703853-27.2025.8.07.0002.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 06:56
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
21/04/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 22:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE LERBACK CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700951-04.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MCE CASA DAS POLPAS LTDA, CAIO HENRIQUE LERBACK CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, fica a parte exequente intimada a apresentar endereço completo do segundo executado para fins de citação, tendo em vista que o CEP informado na petição inicial corresponde à localidade de Antônio João - MS.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:23:32.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 21:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 22:36
Recebidos os autos
-
23/02/2025 22:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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