TJDFT - 0701654-32.2025.8.07.0002
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 11:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701654-32.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON CARDOSO DA SILVA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve a substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC.
Recebo a emenda de ID.243282936.
A requerida compareceu espontaneamente aos autos (ID.238969738).
Intimo CREDITAS para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:17
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 20:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GERSON CARDOSO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GERSON CARDOSO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:24
Deferido o pedido de GERSON CARDOSO DA SILVA - CPF: *88.***.*04-87 (AUTOR).
-
29/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701654-32.2025.8.07.0002 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: GERSON CARDOSO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais (juros remuneratórios, taxa de registro de contrato e tarifa de contrato) e, a partir de cálculos próprios, a redução da parcela do contrato, bem como que seja mantido na posse do bem e não ocorra a sua negativação em cadastros de inadimplentes.
Não vislumbro, entretanto, a probabilidade do direito alegado, necessária ao deferimento do pedido de tutela de urgência, porquanto, até que haja decisão definitiva reconhecendo, se o caso, a ilegalidade das cláusulas indicadas pela parte autora, a obrigação permanece válida nos termos em que contraída, situação pela qual não há que se falar em redução do valor da parcela.
No mesmo sentido, é evidente que o não adimplemento nos moldes pactuados autoriza o credor a realizar a cobrança do valor devido e a utilizar de todos os instrumentos legalmente admissíveis com escopo de alcançar a satisfação do seu direito.
Nesse giro, indefiro os pedidos de tutela de urgência apresentados.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:33
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/04/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:21
Declarada incompetência
-
31/03/2025 18:21
Outras decisões
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31/03/2025 18:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
31/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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