TJDFT - 0719697-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:48
Declarada incompetência
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23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0719697-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES QUEIROZ AUTORIDADE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela Defesa do sentenciado RODRIGO RODRIGUES QUEIROZ, pugnando por autorização para saída da unidade prisional, a fim de comparecer ao sepultamento de sua filha Maria Eloa Ferreira, o qual ocorrerá na data de hoje, das 15h30 às 16h30, na capela 06 do Cemitério Campo da Esperança de Taguatinga Norte, conforme documentos de ID’s 233010401 e 233010402.
O pedido comporta acolhimento.
Estabelece o art. 120, inciso I, da Lei de Execução Penal que os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer o falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apenado encontra-se cumprindo pena em regime carcerário fechado, estando recolhido na PDF IV.
Dos documentos acostados aos autos, constata-se o óbito de Maria Eloa Ferreira, ocorrido em 15/04/2025, conforme certidão de ID 233010403.
Não obstante o nome do apenado não conste da certidão de óbito como pai registral, observa-se que o nascimento da filha ocorreu em momento posterior ao seu enceramento.
Ademais, o apenado juntou aos autos escritura pública de união estável com a genitora (ID 233010406, pág. 6), sendo que a Vara de Execuções Penais já autorizou visita anterior do apenado à filha na UTI (ID 233010406, pág. 15) Dessa forma, comprovado o falecimento, bem como a provável relação de parentesco entre o interno e a pessoa falecida, a qual seria filha do apenado, resulta como direito do preso a autorização de saída para comparecer ao seu sepultamento, conforme reza o inciso I do art. 120 da Lei de Execuções Penais.
Isso posto, com amparo nos fundamentos acima evidenciados, DEFIRO o requerimento a fim de AUTORIZAR a saída de RODRIGO RODRIGUES QUEIROZ, para comparecer ao sepultamento de sua filha, o qual ocorrerá na data de hoje, das 15h30 às 16h30, na capela 06 do Cemitério Campo da Esperança de Taguatinga Norte (ID’s 233010401 e 233010402), condicionado tal direito à disponibilidade da regular escolta a ser providenciada pelo sistema prisional, a fim de manter condições suficientes de segurança para o deslocamento do preso acima mencionado, como também dos agentes selecionados para tal atividade.
Alternativamente, não havendo disponibilidade de escolta, FACULTO o traslado da falecida até a PDF 2, cabendo à direção da unidade prisional indicar local em que o sentenciado possa se despedir de sua filha, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, disponibilizando-lhe, se o caso, atendimento psicológico ou de assistência social.
Comunique-se, com urgência, ao estabelecimento prisional, para ciência e adoção das providências possíveis.
Intimem-se o diretor do estabelecimento onde o interno está custodiado.
Concedo à presente decisão força ofício e de alvará judicial.
Intime-se a Defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Plantonista (datado e assinado eletronicamente) -
16/04/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Brasília
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16/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:48
Concedida a Permissão de saída
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16/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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