TJDFT - 0709873-47.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709873-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO.
O autor sustenta na inicial (ID. 200559416) que celebrou com a parte requerida contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo de marca/modelo HYUNDAI HB20X STYLE 1.6 FLEX; Ano 2018; Cor VERDE; Placa PBN0969; Chassi n° 9BHBG51DAKP958040, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 200559418), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 205993078), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 205993080).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 208234519).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 223607317).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça.
Por fim, apresenta reconvenção, pleiteando a revisão do contrato, a fim de que seja declarada nulas as cláusulas contratuais abusivas, determinando a repetição de indébito de todos os valores considerados ilegais.
Determinado que a parte requerida apresentasse documentos para instruir o pedido de gratuidade de justiça.
Na oportunidade, também restou não recebido o pedido reconvencional e determinada a baixa da restrição veicular (ID. 223614933).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 223880617).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 226401652), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Indeferida a gratuidade de justiça à parte requerida, ante o transcurso integral do prazo para que instruísse o pedido (ID. 228061985).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Em relação ao pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte requerida no ID. 229872325, não há que se falar em reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça já realizado por este Juízo, uma vez que a parte ré permaneceu inerte no prazo assinado para a devida instrução do pedido, sendo sem sequer apresentar causa idônea para justificar a sua inércia.
Assim, inexistindo justo motivo para a desídia processual, mantenho a decisão que indeferiu o benefício.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quanta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Inclusive, cabe destacar que, em relação aos argumentos apresentados em contestação, sem razão à parte requerida.
Isto porque, sobre a alegada violação ao direito de informação, o argumento apresentado pela parte requerida, amparado no art. 52 do CDC e na Lei do Superendividamento, não se sustenta, uma vez que a alegação ocorreu de forma totalmente genérica, sem sequer especificar uma única cláusula contratual que se mostraria desleal ao consumidor, apenas afirmando que: “constata-se que várias cláusulas são abusivas, portanto nulas”, ou, quando citada uma determinada cláusula abusiva, limitou-se a afirmar: “Também foi incluída tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 599,00, a qual também é totalmente ilegal e abusiva”.
Neste contexto, não há que se falar em superendividamento da parte requerida, já que ao caso não incide a Lei do Superendividamento, pois este diploma normativo exclui, expressamente, da situação de superendividamento as dívidas que possuem garantia real (art. 104-A, § 1º, do CDC) – como no caso dos autos, contrato de financiamento de veículo, cuja garantia é o próprio bem.
Além do mais, não há que se falar em obrigatoriedade na contratação de seguro, haja vista que, pela leitura do contrato de ID. 200559420, fora disponibilizada no ato da contratação à parte requerida a opção de contratar ou não os seguros oferecidos, tendo esta assinalado “sim” no campo que correspondia ao “Seguro Auto: Completo”.
Dessa forma, uma vez contratado o referido seguro por livre e espontânea vontade e sem a constatação de nenhum vício que o torne nulo, inexiste abusividade na cobrança do prêmio no contrato ora discutido.
Ainda, não há que se falar em abusividade do percentual de juros, pois somente há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
Com efeito, não existe nos autos qualquer elemento que indique cobrança em percentual superior ao praticado pelo mercado, taxa apurada pelo Banco Central para cada instituição financeira e por tipo de contrato.
A diferença entre as taxas do contrato impugnado (2,90% mensais e 40,95% anuais – ID. 200559420) e a média do mercado não é expressiva, e reflete a óbvia constatação de que a taxa média é a ponderação entre todos os contratos celebrados pela instituição financeira referida daquele gênero, e não a taxa única, sendo que, para sua alteração, bastaria que a instituição financeira referida praticasse juros mais elevados.
Ademais, a variação em si é inerente às particularidades de cada mutuário (risco do crédito em razão das condições pessoais do mutuário) e de cada negócio jurídico celebrado (risco inerente ao tipo de contrato), inexistindo qualquer elemento que aponte percentual que extrapole consideravelmente o usualmente praticado.
Além do mais, pontua-se que há entendimento sedimentado de que a taxa média de mercado estipulado pelo BACEN para cada espécie contrato é tão somente referencial útil para o controle da abusividade, e que o mero fato da taxa efetiva cobrada no contrato se encontrar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, que se encontra caracterizada taxa de juros abusiva.
No mais, ressalta-se, ainda, que a média de mercado não pode ser considerada o limite, em razão de que é justamente a média, incorporando as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Finalmente, sobre a alega prática indevida de anatocismo, também sem razão o réu, em razão de que em contratos bancários posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), é plenamente admitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, conforme sedimentado pelo STJ em jurisprudência consolidada.
Neste contexto, pacífico é o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal – como no caso dos autos, em que se tem previsto, no supramencionado contrato de financiamento, a previsão de incidência de taxa de juros 2,90% a.m e 40,95% a.a.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo de marca/modelo: HYUNDAI HB20X STYLE 1.6 FLEX; Ano 2018; Cor VERDE; Placa PBN0969; Chassi n° 9BHBG51DAKP958040, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 205993078).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - CPF: *32.***.*92-20 (REU).
-
10/03/2025 15:56
Outras decisões
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:42
Outras decisões
-
24/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:52
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
25/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706746-85.2025.8.07.0003
Francisco de Assis dos Santos
Viacao Piracicabana S.A.
Advogado: Ricardo Oliveira da Silva Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2025 17:41
Processo nº 0708685-09.2025.8.07.0001
Carlos Pereira de Oliveira
Celia Rergina Costa
Advogado: Paula Caroline Reis Mota dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:23
Processo nº 0704908-07.2025.8.07.0004
Francisco Soares de Carvalho
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renato Abreu Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 16:06
Processo nº 0709873-47.2024.8.07.0009
Jackson Alessandro de Andrade Caetano
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 13:49
Processo nº 0815624-02.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Tiago Alves Miranda
Advogado: Evelyn Verissimo Alves de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 17:20