TJDFT - 0815624-02.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:34
Baixa Definitiva
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01/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:34
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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05/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0815624-02.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RECORRIDO(S) TIAGO ALVES MIRANDA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012616 EMENTA Administrativo.
Ação de conhecimento.
Servidor da carreira do sistema socioeducativo.
Gratificação de atividade de risco.
Gar.
Natureza propter laborem.
Contribuição previdenciária.
Repetição devida.
Repercussão geral (RE 593068/SC).
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
A pretensão da parte autora, integrante da Carreira do Sistema Socioeducativo, é de obter a restituição da contribuição previdenciária que incidiu sobre a Gratificação de Atividade de Risco – GAR, em razão de sua natureza propter laborem, portanto, não incorporável aos proventos de aposentadoria.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar o interesse processual da parte autora e, superada essa questão, (ii) definir se a parte autora tem direito à repetição da contribuição previdenciária que incide sobe a GAR.
III.
Razões de decidir 3.
Reconheço o interesse processual da parte autora em ver o seu pedido julgado, uma vez que fundado em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual necessita ser confrontada com as questões fáticas deduzidas.
A existência de decisão favorável no âmbito da Corte de Contas Distrital, restrita aos aposentados e pensionistas, não se traduz em perda superveniente do interesse de agir, por ser a parte autora servidor ativo. 4.
Não se mostra justificável a suspensão do processo para que o Tribunal de Contas do Distrito Federal aplique o entendimento administrativo da Corte de Contas.
E a questão não configura prejudicialidade ao julgamento. 5.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 593068/SC, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese segundo a qual “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 6.
A Gratificação de Atividade de Risco – GAR, criada pela Lei Distrital n. 2.742/2001, posteriormente mantida pela Lei Distrital n. 5.184/2013 (art. 21) e com previsão legal de extinção a partir de 01/10/2024, por força do art. 22 da Lei Distrital n. 7.484/2024, possui natureza propter laborem (acórdão n. 1656860, 3ª TR, julgado em 31/01/2023).
Referida gratificação possui mesma origem legislativa e mesma natureza da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, que também deve ser extinta na mesma data por força do art. 21 da mesma Lei.
Aplicável à GAR o mesmo entendimento jurídico adotado à GPS, no que se refere à impossibilidade de cobrança de contribuição previdenciária em razão de sua natureza.
Nesse sentido, mutatis mutandi, o acórdão n. 1656873, de Relatoria do Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima, julgado em 31/01/2023. 7.
Posterior reestruturação da carreira não afasta a ocorrência de contribuição previdenciária incidente sobre parcela não incorporável, razão pela qual a repetição do indébito é a medida de justiça.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. 9.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593068/SC, Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Plenário, j. 11.10.2018.
Tema 163 da repercussão geral.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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