TJDFT - 0709379-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709379-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
A parte autora narrou que em 15/12/2.023 verificou em sua conta bancária, mantida junto ao requerido, a realização de três operações via PIX, nos valores de R$ 840,71, R$ 709,72 e R$ 879,33, no total de R$ 2.429,76, as quais desconhece.
Informou que levou ao conhecimento da polícia referida fraude, mediante lavratura de Boletim de Ocorrência.
Requer a declaração da nulidade das transações e a reparação material no valor de R$ 2.429,76.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa onde sustenta, em síntese, a regularidade das transações via PIX, a ausência de fraude e, por fim, a inexistência dos danos.
Formulou pedido de segredo de justiça diante da necessidade de preservação dos dados dos clientes.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Quanto à alegação de que deve haver tratamento de dados pessoais com a decretação do segredo de justiça do cliente (requerente), sorte não assiste à demandada.
A pretensão de decretação do segredo de justiça destinada ao resguardo de dados pessoais dos envolvidos, não afasta a necessidade de publicidade que devem ter as decisões e os processos judiciais, na forma da exigência dos artigos 5º, inciso LX e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República.
O próprio requerente, maior interessado em eventual sigilo, também anexou documentos de valor informativo e não requereu a decretação de segredo de justiça, não havendo nos documentos juntados dados suficientes a ensejar eventual prejuízo por ciência de terceiros.
MÉRITO.
A lide comporta o julgamento antecipado já que é a situação versada é unicamente de direito, sem necessidade de produção de prova oral.
A relação entre as partes é de consumo, estando o requerente na condição de cliente bancário do requerido.
Assim, as partes são classificadas como consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
Junto a sua peça de ingresso, o requerente não colacionou nenhuma prova mínima a embasar a alegação de que as transações via PIX se deram de maneira fraudulenta.
Ao revés, diante do extrato de ID. 212006211 - Pág. 1, nota-se que o requerente realizou três operações de PIX, não contestadas por ele.
Somente alegar desconhecer a realização das operações não indica fraude ou falha na prestação dos serviços.
Muito embora o requerente não deva produzir prova de fato negativo – de que não fez o PIX, no caso em tela a inversão do ônus dessa prova somente haveria sentido se houvesse verossimilhança mínima de suas alegações. É o que preconiza o art. 6º, inciso VIII, CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso concreto, a partir da narrativa e das provas produzidas, não há indicativo da falha na prestação de serviços por parte do banco.
Conforme comprovação trazida com a defesa do requerido, as operações bancárias via "pix" foram confirmadas mediante aposição de senha, de uso pessoal e intransferível, além de serem concluídas mediante a utilização de aparelho celular cadastrado pelo próprio requerente e da validação pelo Token, de forma que não socorre a afirmação da parte demandante de que não houve a sua autorização para as transações.
Percebe-se que não foi anexado ao processo qualquer registro de perda ou furto do aparelho celular utilizado pelo cliente em suas operações bancárias, bem como o requerente não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência de efetiva quebra de seu perfil de consumo, a qual poderia, em tese, justificar a pretendida recomposição dos danos materiais supostamente sofridos.
Outrossim, independentemente do alegado prejuízo suportado pelo requerente, não há mínima comprovação de que teria ocorrido falha nos serviços de segurança de informações da instituição financeira (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I).
Como se pôde observar, as operações bancárias foram realizadas sem que houvesse quebra de qualquer sistema de segurança do requerido.
Por fim, tem-se observado que algumas operações bancárias supostamente desconhecidas do cliente são realizadas por pessoas próximas, as quais têm conhecimento dos seus dados bancários e/ou senhas.
De tal forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/11/2024 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/09/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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