TJDFT - 0727850-58.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINE MARTINS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ENCERRAMENTO DE CONTA.
AVISO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REABERTURA DA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a restabelecer os serviços bancários, sob pena de multa. 2.
Em suas razões recursais, alega que o encerramento da conta cumpriu todos os requisitos legais e que a obrigação de fazer determinada na sentença é impossível de ser cumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar (i) se o recurso cumpre os requisitos legais de admissibilidade; (ii) se há inovação recursal; (iii) a legalidade do fechamento da conta, bem como a obrigação de reativá-la.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preliminares de ausência de dialeticidade e de ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade.
Além disso, o recolhimento do preparo foi integral e tempestivo.
Preliminares rejeitadas. 5.
Inovação recursal.
Embora, o recorrente não tenha pontuado especificamente em sua contestação o tema “impossibilidade de reativar a conta” a matéria debatida refere-se à legalidade do encerramento da conta e suas consequências, logo, não há supressão de instância acerca do referido tópico, uma vez que tratado na sentença de origem.
Preliminar afastada. 6.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 7.
A resolução do Banco Central nº. 4573/2019, em seu art. 5º, I, IV, “a”, e V prevê que o encerramento da conta bancária deve ser precedido de comunicação ao titular com trinta dias de antecedência. 8.
No caso dos autos, o recorrente não demonstrou que realizou a comunicação prévia acerca do encerramento da conta, não se desincumbindo do ônus probatório, em afronta ao art. 373, II, do CPC.
Ademais, não é o caso da aplicação do art. 6º da citada resolução, já que não há demonstração de irregularidade cadastral, sendo certo que o encerramento ocorreu de forma irregular, restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário. 9.
Por outro lado, em atenção aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, o banco não pode ser obrigado a prestar serviço, já que sinalizou não ter interesse na manutenção do contrato.
Sentença reformada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a condenação referente à obrigação de fazer. 11.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95). _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, artigos 2º e 3º; CPC, 373, II.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 -
23/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/05/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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29/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/05/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de YASMIM CRISTINE MARTINS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/04/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/04/2025 02:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/04/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/04/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.P.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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