TJDFT - 0704712-80.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:51
Baixa Definitiva
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08/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:58
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INC08 BRASAL INCORPORACOES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração na apelação cível.
Omissão.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança para condenar a ré ao pagamento do valor da última parcela do contrato. 2.
O embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em análise cinge-se em averiguar se o aresto embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais recursais.
III.
Razões de decidir 4.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 5.
A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 6.
Conforme precedente firmado pelo colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração não providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, IV, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0730831-54.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 05.12.2024; TJDFT, ED 0702900-54.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 9.3.2023. . -
09/08/2025 05:48
Conhecido o recurso de SDL- SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jansen Fialho de Almeida
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 18:44
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/06/2025 14:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 14:21
Conhecido o recurso de INC08 BRASAL INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/04/2025 15:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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