TJDFT - 0702583-44.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:27
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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08/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702583-44.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: BENAIAS BONA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, fica intimada a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 235108245. *datado e assinado digitalmente* -
04/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702583-44.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: BENAIAS BONA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando conferir celeridade ao processo, e ante a frustração da localização do bem e da parte ré, determino a realização de pesquisas de endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD, vez que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Feitas as pesquisas, certifique a Secretaria quais endereços encontrados ainda não foram objeto de diligências.
Após, expeçam-se os mandados de busca e apreensão aos endereços localizados no Distrito Federal certificados pela Secretaria.
Caso o veículo não seja localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença e domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível.
Ressalto que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos.
Quanto aos eventuais endereços constantes de outras unidades da Federação, deve o autor requerer a diligência diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo sua apreensão, nos termos do artigo 3º, §§ 11 e 12 do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim procedendo, traga o autor petição informando tal fato, dentro de 30 (trinta) dias da data de sua intimação acerca do resultado da pesquisa, acompanhada do protocolo do pedido no juízo em que localizado o bem.
Sendo frustradas as diligências nos endereços obtidos por meio da consulta ora deferida, fica determinado à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação para se manifestar sobre as certidões negativas juntadas aos autos, que deverá: 1) indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou o meio pelo qual obteve informações do paradeiro do referido bem, ressaltando-se desde já que a simples indicação não justificada de outro endereço não atende à presente determinação; OU 2) promover a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/67.
Ressalto que não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Encerrado o prazo acima indicado, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:17
Outras decisões
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22/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702583-44.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: BENAIAS BONA DA SILVA CERTIDÃO Segundo consta nos autos, o veículo objeto da ação não se encontra no local da diligência, conforme indicado na certidão (ID 229890246).
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a CONVERSÃO DA AÇÃO, observado o disposto art. 319 do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 911/69, apresentando aos autos planilha atualizada do débito, conforme r. decisão ID 227696791.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 11:17
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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19/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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19/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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