TJDFT - 0707763-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 20:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestações
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29/08/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 7 de agosto de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JUNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0020227-80.2016.8.07.0001 0713952-13.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0737658-42.2023.8.07.0001 0734166-42.2023.8.07.0001 0728562-69.2024.8.07.0000 0745922-48.2023.8.07.0001 0735046-34.2023.8.07.0001 0738755-46.2024.8.07.0000 0719558-05.2024.8.07.0001 0708497-90.2024.8.07.0020 0708803-65.2024.8.07.0018 0749173-43.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0751456-39.2024.8.07.0000 0719708-72.2023.8.07.0016 0751841-84.2024.8.07.0000 0752187-35.2024.8.07.0000 0752491-34.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752589-19.2024.8.07.0000 0753224-97.2024.8.07.0000 0738764-78.2019.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0754049-41.2024.8.07.0000 0706464-53.2021.8.07.0014 0808356-91.2024.8.07.0016 0754765-68.2024.8.07.0000 0701137-33.2025.8.07.0000 0702429-51.2024.8.07.0012 0701825-92.2025.8.07.0000 0701987-87.2025.8.07.0000 0702198-26.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0769957-27.2023.8.07.0016 0702812-31.2025.8.07.0000 0703004-61.2025.8.07.0000 0703325-96.2025.8.07.0000 0703380-47.2025.8.07.0000 0703541-57.2025.8.07.0000 0703663-70.2025.8.07.0000 0703760-70.2025.8.07.0000 0714163-15.2023.8.07.0018 0704076-83.2025.8.07.0000 0704653-61.2025.8.07.0000 0704754-98.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705108-26.2025.8.07.0000 0712918-03.2022.8.07.0018 0705325-69.2025.8.07.0000 0705521-39.2025.8.07.0000 0764635-26.2023.8.07.0016 0705589-86.2025.8.07.0000 0705699-85.2025.8.07.0000 0705967-42.2025.8.07.0000 0766349-21.2023.8.07.0016 0706001-17.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0706131-07.2025.8.07.0000 0750093-14.2024.8.07.0001 0748537-74.2024.8.07.0001 0706373-63.2025.8.07.0000 0706540-80.2025.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0706729-58.2025.8.07.0000 0706788-46.2025.8.07.0000 0739268-97.2023.8.07.0016 0703355-32.2024.8.07.0012 0706919-21.2025.8.07.0000 0707104-59.2025.8.07.0000 0704095-20.2024.8.07.0002 0707228-42.2025.8.07.0000 0703505-26.2023.8.07.0019 0716423-19.2023.8.07.0001 0705712-93.2021.8.07.0010 0775470-39.2024.8.07.0016 0707672-75.2025.8.07.0000 0707673-60.2025.8.07.0000 0707763-68.2025.8.07.0000 0703496-51.2024.8.07.0012 0707851-09.2025.8.07.0000 0707985-36.2025.8.07.0000 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0702024-37.2023.8.07.0016 0700592-79.2024.8.07.0005 0708243-60.2023.8.07.0018 0708395-94.2025.8.07.0000 0708404-56.2025.8.07.0000 0700150-11.2023.8.07.0018 0723424-03.2024.8.07.0007 0708545-75.2025.8.07.0000 0708634-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0708701-63.2025.8.07.0000 0705551-46.2022.8.07.0011 0712582-62.2023.8.07.0018 0700690-25.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0715975-65.2022.8.07.0006 0703794-08.2022.8.07.0014 0749943-85.2024.8.07.0016 0716242-28.2017.8.07.0001 0709103-47.2025.8.07.0000 0709144-14.2025.8.07.0000 0715437-71.2024.8.07.0020 0709202-17.2025.8.07.0000 0709222-08.2025.8.07.0000 0719984-51.2023.8.07.0001 0709284-48.2025.8.07.0000 0709823-52.2023.8.07.0010 0709384-03.2025.8.07.0000 0709506-16.2025.8.07.0000 0704782-80.2023.8.07.0018 0709624-89.2025.8.07.0000 0709658-64.2025.8.07.0000 0709669-93.2025.8.07.0000 0715439-47.2024.8.07.0018 0709908-97.2025.8.07.0000 0710464-02.2025.8.07.0000 0709955-71.2025.8.07.0000 0701016-09.2024.8.07.0010 0709323-93.2022.8.07.0018 0709213-94.2022.8.07.0018 0744651-67.2024.8.07.0001 0710703-06.2025.8.07.0000 0719528-16.2024.8.07.0018 0007679-02.2016.8.07.0008 0746837-63.2024.8.07.0001 0703516-49.2023.8.07.0021 0710937-85.2025.8.07.0000 0713777-19.2022.8.07.0018 0711288-58.2025.8.07.0000 0711290-28.2025.8.07.0000 0729268-49.2024.8.07.0001 0717460-29.2024.8.07.0007 0733279-97.2019.8.07.0001 0711520-70.2025.8.07.0000 0700984-86.2024.8.07.0015 0734274-31.2024.8.07.0003 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0730199-52.2024.8.07.0001 0707012-15.2020.8.07.0014 0712241-22.2025.8.07.0000 0711833-62.2024.8.07.0001 0705034-03.2024.8.07.0001 0707939-39.2024.8.07.0014 0720475-98.2023.8.07.0020 0728791-60.2023.8.07.0001 0712758-27.2025.8.07.0000 0717088-47.2024.8.07.0018 0712068-48.2023.8.07.0006 0712952-27.2025.8.07.0000 0754905-02.2024.8.07.0001 0713019-89.2025.8.07.0000 0713080-47.2025.8.07.0000 0713133-28.2025.8.07.0000 0709199-24.2023.8.07.0003 0705733-22.2023.8.07.0003 0739630-13.2024.8.07.0001 0714649-90.2024.8.07.0009 0735598-67.2021.8.07.0001 0714268-75.2025.8.07.0000 0731155-68.2024.8.07.0001 0714556-23.2025.8.07.0000 0744113-23.2023.8.07.0001 0720604-29.2024.8.07.0001 0715467-66.2024.8.07.0001 0714299-12.2023.8.07.0018 0719131-60.2024.8.07.0016 0715663-05.2025.8.07.0000 0715764-42.2025.8.07.0000 0726066-64.2024.8.07.0001 0720577-92.2024.8.07.0018 0716003-46.2025.8.07.0000 0716877-62.2024.8.07.0001 0733008-15.2024.8.07.0001 0709202-48.2024.8.07.0001 0717516-33.2022.8.07.0007 0707824-06.2024.8.07.0018 0706156-51.2024.8.07.0001 0703935-74.2024.8.07.0008 0701023-46.2025.8.07.0016 0734498-72.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0735594-25.2024.8.07.0001 0723434-65.2024.8.07.0001 0711108-63.2021.8.07.0006 0710976-79.2025.8.07.0001 0754625-31.2024.8.07.0001 0704143-55.2024.8.07.0009 0716684-93.2024.8.07.0018 0700467-55.2022.8.07.0014 0715555-47.2024.8.07.0020 0718672-72.2025.8.07.0000 0741564-06.2024.8.07.0001 0728288-05.2024.8.07.0001 0717099-76.2024.8.07.0018 0719200-09.2025.8.07.0000 0716185-45.2024.8.07.0007 0719557-86.2025.8.07.0000 0739560-87.2024.8.07.0003 0738329-31.2024.8.07.0001 0701404-19.2023.8.07.0018 0751554-21.2024.8.07.0001 0700124-11.2016.8.07.0001 0736976-53.2024.8.07.0001 0719981-83.2020.8.07.0007 0721414-70.2025.8.07.0000 0746478-50.2023.8.07.0001 0713029-77.2023.8.07.0009 0717619-63.2024.8.07.0009 0716531-24.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0004886-65.2013.8.07.0018 0711975-49.2023.8.07.0018 0709644-80.2025.8.07.0000 ADIADOS 0725991-25.2024.8.07.0001 0737335-31.2023.8.07.0003 0715570-22.2024.8.07.0018 0753234-41.2024.8.07.0001 0709168-39.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 7 de agosto de 2025 às 16h55. Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Verônica Reis da Rocha Verano Secretária de Sessão -
13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 18:54
Conhecido o recurso de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES - CPF: *81.***.*96-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/07/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/07/2025 12:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/07/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ALTA RENDA.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE HUMANA DA DEVEDORA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos da devedora, determinando apenas a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD.
O agravante alega que a executada aufere rendimentos mensais superam R$ 23.863,15, o que evidenciaria sua capacidade financeira de suportar a constrição sem comprometer sua subsistência.
Em sede de antecipação de tutela recursal, foi deferida a penhora de 15% da remuneração bruta da agravada (descontados os valores compulsórios) até a quitação integral da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos da agravada, considerando a relativização da regra de impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários em casos de dívida não alimentar, desde que respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de salários e proventos prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada quando preservado o mínimo existencial do devedor e sua família, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A jurisprudência permite a penhora parcial de verbas de natureza salarial para garantir a efetividade da execução, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando que o devedor não seja reduzido a uma situação de miserabilidade. 5.
No caso concreto, a devedora possui rendimentos brutos mensais acima da média nacional (18.236,12), o que autoriza a penhora parcial sem comprometimento de sua subsistência.
Não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que a constrição de 15% inviabilizaria o atendimento de suas necessidades essenciais. 6.
A agravada alegou que seus gastos mensais superam sua renda líquida, mas não comprovou a totalidade das despesas, à exceção de valores destinados ao tratamento médico. 7.
O entendimento consolidado da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça admite a penhora de percentual da remuneração, quando ausentes outros bens penhoráveis e desde que respeitado um patamar que garanta a dignidade do devedor. 8.
A execução de dívida proveniente de contrato de locação não ostenta natureza alimentar, razão pela qual a penhora não encontra respaldo na exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, devendo ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
Considerando os elementos dos autos, o percentual de 15% da remuneração bruta, abatidos os descontos compulsórios, mostra-se adequado e proporcional para garantir a efetividade da execução sem comprometer a subsistência da agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de salários e proventos prevista no artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta, podendo ser relativizada para garantir a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família. 2.
A penhora parcial de rendimentos é admitida quando ausentes outros bens passíveis de constrição, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No caso concreto, o percentual de 15% da remuneração bruta, descontados os valores compulsórios, mostra-se adequado para garantir a efetividade da execução sem comprometer a subsistência da devedora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 300, caput, 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018; TJDFT, Acórdão 1926160, 0731807-88.2024.8.07.0000, Rel.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, julgado em 24/09/2024, PJe 04/10/2024; TJDFT, Acórdão 1937386, 0734703-07.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgado em 22/10/2024, DJe 06/11/2024; TJDFT, Acórdão 1937376, 0729819-32.2024.8.07.0000, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2024; TJDFT, Acórdão 1934408, 0732964-96.2024.8.07.0000, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 15/10/2024. -
25/06/2025 17:33
Conhecido o recurso de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO - CPF: *46.***.*90-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0707763-68.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO AGRAVADO: KATYA MARIA LEITE MAGALHAES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO contra a r. decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0701829-84.2020.8.07.0007, proposta pelo agravante em desfavor de KATYA MARIA LEITE MAGALHAES.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 224745664 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da parte agravada, e deferiu a renovação das pesquisas junto ao SISBAJUD e RENAJUD.
Em suas razões recursais (ID 69396820), o agravante defende a possibilidade de penhora de percentual razoável dos rendimentos da devedora, desde que preservado a mínimo existencial e assegurada a proporcionalidade entre os direitos do credor e da executada.
Alega que a agravada aufere rendimentos mensais superiores a R$ 23.863,15 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e três reais e quinze centavos), conforme dados constantes do Portal da Transparência, evidenciando sua capacidade financeira de suportar a constrição judicial incidente em parcela de seus rendimentos.
Com esses argumentos, em sede de cognição sumária, pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da agravada.
No mérito, pugna pela reforma da r. decisão, para que seja confirmada a antecipação da tutela recursal vindicada.
Comprovantes de recolhimento de preparo acostados sob os IDs 69396827 e 69396828. É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
A controvérsia recursal, a ser dirimida no caso em apreço, reside em verificar se estão configurados os pressupostos legais para autorizar a penhora de fração remuneratória da executada.
A análise dos autos originários permite constatar que já foram realizadas diligências junto ao SISBAJUD (ID 132757133 e 132757134), que retornaram infrutíferas.
O pedido de penhora de percentual de salário também restou indeferido em decisão de ID 140026033.
A penhorabilidade salarial surgiu como alternativa após todo o arcabouço de diligências realizado pela parte credora, por ter sido identificado no Portal da Transparência do DF que a devedora é servidora aposentada do Distrito Federal, acumulando proventos de aposentadoria e de pensão, nos valores de R$ 18.228,64 (dezoito mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 6.000,00 (seis mil reais); e líquidos de R$ 17.863,15 (dezessete mil oitocentos e sessenta e três reais e quinze centavos) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente – IDs 69396833 e 69396834.
No que tange à penhora salarial, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833 estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV –os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Após um longo período em que os rendimentos de origem salarial foram considerados absolutamente impenhoráveis, a jurisprudência pátria passou a permitir a constrição judicial parcial de verbas desta natureza, para garantir a satisfação de dívidas de caráter não alimentar, quando observado o princípio da dignidade do devedor e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Neste sentido, trago à colação precedente do c.
STJ, no qual a questão foi exaustivamente examinada e restou estabelecido que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for preservado percentual das verbas salariais capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REP DJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) – grifo nosso.
Do teor do precedente transcrito, extrai-se a conclusão de que a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, podendo ser admitida a efetivação da constrição judicial no caso concreto.
Por certo, a constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para a devedora.
Na hipótese em apreço, o montante exequendo contempla valores correspondentes à dívida decorrente de contrato de locação (ID 55712131, na origem), firmado em 07/11/2016 com a executada, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com aluguel mensal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que deveria ser pago todo dia 07 de cada mês.
Entretanto, a parte credora informa que a executada adimpliu apenas a primeira prestação e abandonou o imóvel em precárias condições, acumulando débitos que perfaziam, em 06/02/2020, o valor de R$104.811,97 (cento e quatro mil oitocentos e onze reais e noventa e sete centavos) - ID 55712130, na origem Em relação ao débito, a verba devida pela executada não ostenta natureza alimentar, razão pela qual a constrição judicial não encontra albergue na regra inserta no § 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Por esta razão o acolhimento da pretensão recursal em relação ao débito desafia, indispensavelmente, a análise de que a penhora de parte da remuneração auferida pela devedora não irá comprometer a sua própria subsistência e de seus familiares.
Após consulta ao Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal o agravante demonstrou que a executada recebe, considerando as duas fontes de renda, remuneração bruta muito acima da média nacional, no valor bruto de R$ 18.228,64 (dezoito mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 6.000,00 (seis mil reais); e líquidos de R$ 17.863,15 (dezessete mil oitocentos e sessenta e três reais e quinze centavos) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente, referente ao mês de dezembro de 2024 – IDs 69396833 e 69396834.
Assim, não verifico o risco de comprometimento de sua subsistência e de sua família em caso de penhora de parte da verba de natureza salarial.
Registre-se que a execução originária iniciara em 06/02/2020 (ID 55712130, origem), não se verificando, no transcurso desse período, até a presente data, comprovação de cooperação ou de interesse da agravada em satisfazer a dívida objeto da ação.
A conduta da agravada demonstra descaso com a situação e confronta diretamente os princípios da boa-fé e da cooperação, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Assim, considero subsistentes os argumentos vertidos pelo agravante, com a finalidade de ver reconhecido o direito à penhora parcial dos rendimentos salariais auferidos pela executada/agravada, razão pela qual reputo presente o requisito autorizador da probabilidade do provimento do recurso.
De igual modo, encontra-se configurado o periculum in mora, uma vez que não foram encontrados nem indicados outros bens em nome da executada aptos a viabilizar a satisfação da obrigação pecuniária exequenda.
Verificada a presença de ambos os requisitos autorizadores para o deferimento da penhora salarial, passo a análise do quantum a ser fixado.
O CPC dispõe, consoante artigo 8º, que (o) juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana.
Portanto, em se tratando de penhora de verba salarial, deve o magistrado cercar-se de maior cautela, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com entendimento jurisprudencial reiterado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, é passível de constrição judicial parte da remuneração auferida pelo devedor, em percentual que não inviabilize a manutenção de necessidades essenciais à sua sobrevivência, consoante arestos colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA.1.
O artigo 833, do Código de Processo Civil, prescreve rol de bens impenhoráveis, como os valores depositados em caderneta de poupança e verbas de natureza salarial.2.
A penhora de salário é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens à disposição do juízo.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3.
Inexistindo elementos a evidenciar o comprometimento dos rendimentos da devedora em nível que prejudique as necessidades essenciais e a subsistência do núcleo familiar, mostra-se razoável impor constrição salarial no patamar de 10% (dez por cento) do valor líquido mensalmente percebido pela executada, com vistas ao adimplemento da obrigação exequenda.4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1926160, 0731807-88.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no PJe: 04/10/2024.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PROVENTOS DO DEVEDOR.
DUAS FONTES DE RENDA.
CONSTRIÇÃO SOBRE AS DUAS REMUNERAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
VALOR SIGNIFICATIVO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ.2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15.3.
Constatado que um dos devedores possui duas fontes de renda, oriundas das remunerações percebidas pela atuação em mais de um órgão público, é possível a extensão da penhora sobre ambas, considerado o valor significativo que a soma atinge.4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1919535, 0726438-16.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2024, publicado no PJe: 20/09/2024.) - grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
PENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 2.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023). 3.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1792359, 07407486120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PERCENTUAL RAZOÁVEL AO CASO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário/proventos do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1673586, 07356633120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
Considerando-se as informações disponíveis, e sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, assim como prestigiada a efetividade do processo de execução e, ao mesmo tempo, a necessidade de preservação da dignidade da executada, aquilato que a penhora no patamar de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal, abatidos os descontos compulsórios, não tem o condão de inviabilizar o custeio de sua própria subsistência e de sua família, até a integral quitação dos débitos.
Pelas razões expostas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios) auferida pela agravada, até que seja satisfeita integralmente a dívida objeto da execução.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para comunicar da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 6 de março de 2025 às 17:58:41.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
06/03/2025 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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