TJDFT - 0707862-17.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707862-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
SENTENÇA JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR promoveu ação em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor fora indeferido, nos termos da decisão de id 236087825, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Entretanto, o autor não recolheu as custas no prazo legal, cujo termo final ocorreu no dia 12/06/2025, como atesta o sistema PJe, limitando-se a interpor recurso de agravo de instrumento, ao qual não houve a atribuição de efeito suspensivo, sendo, ademais, indeferido o pedido liminar (id 239713408).
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Além disso, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, nos termos da parte final da decisão de id 236087825, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, e art. 330, inciso IV, todos do CPC.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:35
Expedição de Petição.
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23/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:07
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/06/2025 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707862-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelo autor incida na presente demanda, de acordo com o regramento prescrito pelo Código de Defesa do Consumidor, tal medida não é automática, já que segundo o art. 6º, VIII, CDC, a facilitação da defesa depende da análise do caso concreto pelo juiz nas hipóteses de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
No presente caso, não há óbice intransponível ao autor em demonstrar a concretude do direito vindicado por ela, justamente porque tal prova não depende de informação ou de conhecimento técnico que somente a parte ré detenha, especialmente porque o autor pode, perfeitamente, requerer a cópia dos contracheques relativos a todo período, bem como dos contratos em discussão, estes junto às instituições financeiras rés.
Anote-se que não apresenta o demandante, na hipótese dos autos, hipossuficiência técnica ou extrema vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DENOMINADAS "PIX A DESCOBERTO".
AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA BANCÁRIA DO CORRENTISTA.
FALHA OPERACIONAL NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1.
A solução do litígio se encontra submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, uma vez que as partes - apelante e apelado - se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, considerando o contrato de abertura de conta corrente pactuado. 1.1.
A inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VIII da Lei n. 8.078/1990, não é automática, sendo admitida somente nas hipóteses em que o Juízo entender presente a verossimilhança alusiva aos fatos articulados pelo consumidor, ou na hipótese de ser constatada a hipossuficiência da parte. 1.2.
Na ausência de configuração dos requisitos aptos a ensejar a inversão do ônus da prova, os elementos probatórios suficientes para solução e convencimento da lide devem ser equacionados, mediante a aplicação da distribuição estática do ônus da prova, consoante previsão contida no artigo 373 do Código de Processo Civil. 1.3.
Por conseguinte, caberia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado na inicial. 2.
Para a configuração da responsabilidade civil faz-se necessário perquirir a existência de conduta ilícita, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado, nos termos do que determina o artigo 927 do Código Civil. 3.
A legislação civilista ainda rechaça o enriquecimento sem causa, vedando-o expressamente e estabelecendo critérios a partir dos quais se evidência a necessidade de recomposição do patrimônio daquele que tenha siso lesado por conduta contrária à eticidade. 4.
O sistema de pagamento instantâneo conhecido como PIX, em que recursos financeiros são transferidos entre contas em poucos segundos e a qualquer hora do dia, é disciplinado pela Resolução BCB n. 1, de 12/08/2020, expedida pelo Banco Central do Brasil. 4.1.
De acordo com o artigo 36 de referido diploma, as transações realizadas na modalidade PIX somente podem ser efetivadas quando constatado saldo suficiente na conta bancária remetente da transferência. 5.
Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o réu não logrou êxito em justificar a realização de transações via PIX mesmo sem ter saldo suficiente em sua conta bancária, havendo verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que as transações foram realizadas em razão de falha momentânea em seu sistema operacional. 5.1.
Na hipótese, há, portanto, relação de causalidade entre as transações efetuadas indevidamente e o enriquecimento sem causa do apelante, em prejuízo do patrimônio do apelado, não tendo tal nexo sido afastado pelo requerido. 5.2.
Não obstante a instituição financeira deva zelar pela regularidade e segurança em seus serviços, não poderia o consumidor se beneficiar de uma inconsistência momentânea no sistema para movimentar valores que não lhe pertenciam, incorrendo na prática de ato ilícito. 6.
Verificado que o réu deixou de se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, mostra-se devida a restituição de valores indevidamente utilizados pelo apelante, sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1785408, 07387676220218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação de CONHECIMENTO.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO (CC, ART. 786).
INCIDÊNCIA.
CDC.
APLICÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIAS.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAI.
NÃO DEMONSTRADO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Em caso de ação regressiva de danos, em face da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, a seguradora autora deve ser equiparada ao consumidor (CDC, Art. 2°), em razão da sub-rogação (CC, Art. 786). 2.
A incidência do CDC não implica na automática inversão do ônus da prova.
A existência da relação de consumo, por si só, não justifica a aplicação de regra excepcional, a qual depende da verificação da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações do consumidor prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
No caso em exame, a mera distinção entre as atividades empresárias das litigantes não justifica a inversão. 3.
A responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica pelos danos causados a usuários é objetiva (CRFB, Art. 37, § 6º; Lei n. 8.987/1995, Art. 25, caput; e CDC, Art. 14). 4.
Quando emerge dos autos ausência de comprovação de defeito na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, notadamente quanto a queda desta energia, inexiste dever de concessionária indenizar à seguradora quanto a possível dano de equipamento elétrico do segurado, consoante o art. 14, § 3º, I, do CDC, c/c, arts. 203, 205 e 210, I e II, todos da Resolução ANEEL n. 414/2010. 5.
As informações constantes nos relatórios gerados pelos sistemas computacionais da concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica são auditadas periodicamente pela ANEEL e gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão 1788047, 07329862520228070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido de inversão do ônus probatório formulado pela parte autora não merece acolhida.
Quanto à gratuidade de justiça postulada, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, como já destacado por este Juízo, o contracheque apresentado pelo autor (ID 231070872 - p.3) atesta que o valor bruto de sua remuneração foi de R$ 13.595,36 no mês 02/25, de forma que, após efetuados os descontos obrigatórios, relativos à contribuição para pensão militar e ao imposto de renda, a demandante recebe o valor líquido de R$ 11.332,28.
Ressalte-se que eventuais descontos voluntários, como os empréstimos consignados, por exemplo, não devem ser levados a essa conta, porque não dizem respeito à renda propriamente dita da autora, mas sim à administração pessoal de suas finanças.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Isso posto, indefiro os pedidos de inversão do ônus da prova (ID 234810486) e de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Confiro ao requerente o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, bem como para que cumpra integralmente a decisão de ID 231199006, inclusive no que concerne à juntada de comprovante de residência idôneo em nome do próprio autor, ou seja, conta atualizada de água ou de energia de sua residência, haja vista que aquele colacionado no ID 231070853 está em nome de terceira alheia à lide, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:25
Outras decisões
-
14/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/05/2025 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707862-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, a fim de juntar todos os contratos dos empréstimos entabulados com os réus, e os contracheques relativos a todo o período, desde a primeira contratação objeto desta ação, bem como para apresentar comprovante atualizado de residência em nome do próprio autor, contemplando endereço abarcado por esta Circunscrição Judiciária.
Além disso, o demandante deverá para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Como consta da inicial, o requerente qualifica-se como "servidor pública", com renda bruta de R$ 13.595,36 e líquida de R$ 7.860,74 no mês 02/25, circunstância suficiente para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça e extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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