TJDFT - 0751993-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a nulidade de citação por ausência de indicação do número do apartamento no endereço e desocupação do imóvel antes da nova diligência.
O embargante sustenta omissão quanto à ausência de intimação para contrarrazões e contradições sobre a validade da citação e a valoração das provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão por falta de intimação da embargante para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se há contradição na análise da validade da citação e na valoração das provas quanto à ocupação do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 4.
A intimação para apresentação de contrarrazões foi regularmente realizada via sistema PJe, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5.
A contradição que enseja embargos de declaração é interna ao julgado; divergências com provas ou atos processuais não caracterizam o vício previsto no art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado apreciou expressamente as questões sobre a validade da citação, fundamentando a nulidade na ausência do número do apartamento e no recebimento da nova diligência após a desocupação. 7.
A insurgência busca rediscutir matéria já analisada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8.
Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Multa aplicada.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de omissão ou contradição interna ao julgado afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida pelo colegiado. 3.
A oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. -
21/08/2025 15:53
Conhecido o recurso de RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2025 12:07
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/08/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/07/2025 15:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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08/07/2025 17:52
Conhecido o recurso de MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO - CPF: *11.***.*50-04 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 18:45
Conhecido em parte o recurso de MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO - CPF: *11.***.*50-04 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0751993-35.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO AGRAVADO: RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA LTDA DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON DE OLIVEIRA LYRA FILHO contra o v. decisão exarada sob o ID 68781361, pela qual esta Relatoria recebeu o agravo interno interposto pelo embargante e, na oportunidade, indeferiu o pedido de retratação formulado pelo agravante.
A parte embargante, nas razões ofertadas sob o ID 69182715, sustenta que a decisão embargada padece de omissão quanto à tese de nulidade da citação, reconhecida na decisão ID 175810064, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0732400-51.2023.8.07.0001.
Reitera que não se pode considerar o mandado de citação válido, porquanto não haveria indicação expressa do número do apartamento do embargante.
Da análise dos embargos de declaração, observa-se que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 6 de março de 2025 às 15:35:19.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
06/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/02/2025 16:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:11
Outras Decisões
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
12/02/2025 13:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/02/2025 22:56
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
13/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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