TJDFT - 0703660-06.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703660-06.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARINE ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 246225778.
Para desentranhamento/expedição do mandado é necessário que se comprove onde o bem está com fotos ou documentos.
Isto para evitar a realização de diligências em locais aleatórios, que não trazem resultados práticos à ação.
Sendo assim, para desentranhamento do mandado, venha aos autos comprovação da localização do bem.
Quando o veículo não é encontrado, cabe ao autor exercer a faculdade da conversão da ação de busca em execução.
Isto para possibilitar a execução do valor do bem, a citação do demandado e o desenvolvimento do processo.
Situação que se enquadra nestes autos.
Do contrário, é autorizada a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ressalto que consta confirmação quanto ao local de residência do réu, o que pode facilitar a citação nas ações de execução.
Dê, o autor, andamento ao feito no sentido de promover o cumprimento da liminar, com o desentranhamento do mandado, por meio da juntada de fotos ou documentos que comprovem a localização do bem, ou ainda, exerça a faculdade da conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
15/09/2025 20:12
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:11
Outras decisões
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21/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703660-06.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARINE ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico que o mandado de busca e apreensão e citação foi devolvido sem cumprimento.
Constou na diligência id 243487579 , que o réu MORA no endereço mas tem a posse do bem: "Certifico e dou fé que DEIXEI DE PROCEDER À BUSCA, APREENSÃO e CITAÇÃO ORDENADAS, em razão de, decorrido o prazo legal para o cumprimento da ordem judicial, não terem sido fornecidos, pela parte autora, os meios necessários para tanto.
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 19/07/2025 às 17:47, dirigi-me à(ao) QUADRA 600 CASA 4 PEDREGAL NOVO GAMA/GO CEP 72860-563, onde fui atendido pela própria destinatária, que confirmou sua residência no local, entretanto, NÃO TERIA O VEÍCULO INDICADO NA ORDEM JUDICIAL, pois teria feito o financiamento para o seu ex-namorado JHONATA, o qual estaria na posse do bem.
Questionada, não soube declinar endereço de seu ex-namorado, tampouco telefone de contato.
No local, também não visualizei o bem indicado no mandado.
Ante o exposto, deixei de realizar a busca, apreensão e citação, e levo ao conhecimento do Juízo a situação encontrada." Nos termos da Portaria 02/2016 deste Juízo, faço vista ao autor sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Segundo o Decreto-Lei n.º 911/69 se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao autor requerer a conversão do pedido para ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11/01/73 do CPC (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso de conversão em ação de Execução, poderá haver a tentativa de CITAÇÃO POR WHATSAPP, se houver informação quanto ao número do celular.
Gama/DF, 21 de julho de 2025 19:10:49.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703660-06.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KARINE ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico que o mandado foi devolvido sem cumprimento, id. 232944653: "Certifico e dou fé que, respeitosamente e justificadamente, deixei de dar cumprimento ao r. mandado de BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO que tem por destinatária Karine Araujo Silva, visto que, salvo melhor juízo, conforme decisão proferida em Agravo de Instrumento Acórdão 1944762 da 1ª Turma Cível do TJDFT (em anexo):- "A regra autorizativa de realização, por oficiais de justiça da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de diligências de natureza constritiva na comarca em que reside o executado (Novo Gama/GO) perdeu a vigência em fevereiro de 2024.
Desapareceu do ordenamento jurídico o regramento em que, órgãos da Justiça, em parceria, autorizaram oficiais de justiça do Poder Judiciário do Distrito Federal a promoverem atos executivos em comarcas limítrofes entre o Distrito Federal e Goiás (região do Entorno)".- É imprescindível a existência de ato normativo em vigor pelo qual os Tribunais definam critérios de competência a serem observados pelos Oficiais de Justiça.
Com o término da vigência do segundo termo aditivo, remanesce ao Oficial de Justiça deste Tribunal, em matéria cível, apenas a possibilidade de cumprir diligências de intimação e citação em comarcas contíguas da região do Entorno do vizinho Estado Goiano.- Por fim, permanece a possibilidade de expedição de carta precatória para cumprimento da determinação de busca e apreensão de bens na residência do devedor." Endereço fora do DF.
Faço vistas à parte autora para peticionar a apreensão diretamente na Comarca ou requerer a conversão em Ação de Execução, se assim entender.
Gama, 15 de abril de 2025 20:21:37.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:52
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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