TJDFT - 0797374-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ELIANA LIMA MINERVINO CAMPOS em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0797374-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA LIMA MINERVINO CAMPOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:20
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0797374-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA LIMA MINERVINO CAMPOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ELIANA LIMA MINERVINO CAMPOS, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o DETRAN/DF, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir, que foi autuada por exceder em mais de cinquenta por cento a velocidade permitida nos dias 09/04/2012, 31/10/2012 e no período de 01/01/2013 a 31/12/2013.
Alega que as notificações enviadas em 25/06/2015 e 08/01/2019 não cumpriram os requisitos formais das Resoluções aplicáveis.
Aduz que o processo administrativo permaneceu sem movimentação por 4 anos após decisão do CONTRADIFE em 24/07/2020, configurando prescrição intercorrente.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado ao DETRAN/DF que retire a restrição de suspensão da CNH da autora inscrita no registro de número *00.***.*67-04/DF, até ulterior decisão do juízo.
Também pediu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido a fim de que seja pronunciada a prescrição punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir da parte autora no processo nº 055.018248/2015.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 219388619).
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não se aplicam os requisitos formais da Resolução 723/2018-CONTRAN, pois a notificação ocorreu em 25/06/2015, antes da edição da resolução.
Além disso, argumenta que a notificação continha os elementos essenciais (enquadramento, prazo de defesa, penalidade aplicável e acesso ao processo); b) entre os atos infracionais (2012/2013) e a notificação (25/06/2015), bem como entre esta e a decisão final (02/06/2020), não transcorreram os 5 anos previstos no art. 22 da Resolução 182/2005-CONTRAN; c) entre a decisão final (02/06/2020) e a inscrição da penalidade no RENACH (12/03/2024) não transcorreram os 5 anos previstos no art. 23 da Resolução 182/2005-CONTRAN; d) os prazos ficaram suspensos durante a pandemia (março/2020 a janeiro/2022) por força das Resoluções 782 e 895 do CONTRAN, e que entre janeiro/2022 e 12/03/2024 não houve paralisação superior a 3 anos.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Alegação de Não Cumprimento dos Requisitos Formais da Resolução nº 182/2005 Segundo os arts. 10 e 18 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN: Art. 10.
A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: I. a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação; II. a finalidade da notificação: a. dar ciência da instauração do processo administrativo; b. estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa; III. os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração: a. n.º do auto; b. órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa; c. placa do veículo; d. tipificação; e. data, local, hora; f. número de pontos; IV. somatória dos pontos, quando for o caso.
Art. 18.
Da notificação da aplicação da penalidade constarão no mínimo, os seguintes dados: I - identificação do órgão de registro da habilitação, responsável pela aplicação da penalidade; II - identificação do infrator e número do registro da CNH; III - número do processo administrativo; IV - a penalidade aplicada e sua fundamentação legal; V - data do término do prazo para interpor recurso junto à JARI.
Na situação em apreço, a alegação da parte autora de violação ao art. 10 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN foi genérica, não tendo individualizado qual requisito do referido dispositivo normativo não foi observado pela notificação que determinou a abertura do processo administrativo.
Nesse contexto, destaco que os atos administrativos são uma manifestação de vontade da Administração Pública ou de quem age em seu nome, regida por um regime jurídico de direito público e que tem como propósito satisfazer o interesse da coletividade.
Por seguirem um regime jurídico de direito público, os atos administrativos têm características especiais, os chamados atributos dos atos administrativos, dentre os quais está a presunção de legitimidade e veracidade.
O atributo da presunção de legitimidade e veracidade enuncia que existe uma presunção relativa (ou seja, não é absoluta e admite prova em contrário) de que o ato administrativo foi editado conforme a normas do ordenamento jurídico.
Também há uma presunção de que o ato retrata uma situação fática verídica.
O princípio da legalidade é o que fundamenta esse atributo, pois o administrador tem o dever de atuar em conformidade com a lei.
Se ele tem esse dever, é de se presumir que aquilo que o administrador fez, fez de conformidade com a lei.
Por conseguinte, se o particular entender que o ato administrativo está equivocado, ele deve provar, de forma robusta, o vício do ato.
Outrossim, no processo civil, a regra é que o autor deve provar os fatos constitutivos do seu direito, por força do art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No caso concreto, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto pelo art. 373, I, do CPC, uma vez que não indicou, de forma específica e fundamentada, quais requisitos dos arts. 10 e 18 da Resolução nº 182/2005 teriam sido descumpridos.
Pelo contrário, em sua fundamentação, a parte autora traz dispositivos da Resolução nº 723/2018, que sequer era vigente à época dos fatos e, portanto, não pode ser aplicada ao caso concreto.
Outrossim, analisando detidamente os documentos de ID 216115158, observo que a notificação enviada pela Fazenda Pública satisfaz todos os requisitos impostos pelos arts. 10 e 18 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, não havendo, quanto a esse ponto, qualquer irregularidade.
II.2.2.
Da Prescrição No que se refere à alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, aplica-se o regime normativo imposto pelo art. 1º da Lei nº 9.873/1999, abaixo transcrito: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Esse entendimento, inclusive, está positivado no art. 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
A prescrição da ação punitiva é aquela que incide antes da instauração do processo administrativo para a imposição da penalidade.
A prescrição da ação executória é aquela que se aplica após a imposição de sanção pela administração pública.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo administrativo, isto é, entre o seu ajuizamento e a sua conclusão.
Destaco que a prescrição da ação punitiva se interrompe pela notificação ou citação do indiciado ou acusado no bojo do processo administrativo ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No caso concreto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do cometimento das infrações, nos anos de 2012 e 2013, e a instauração do procedimento administrativo, em 25/06/2015, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos.
Nesse sentido, destaco que o art. 22 da Resolução nº182/2005 prescreve que o prazo prescricional será interrompido com a notificação de instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução.
Art. 10.
A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados: I - a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação; II - a finalidade da notificação: a) dar ciência da instauração do processo administrativo; b) estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa; Quanto ao pedido de declaração da prescrição intercorrente, incide o regime normativo prescrito pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 24, §5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.
Art. 1º, § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 24, § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Portanto, uma vez instaurado o processo administrativo, somente ocorre a prescrição intercorrente se este permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 c/c art. 24, §5º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN).
Analisando a íntegra do processo administrativo juntado pelo autor no ID 216115158, verifico que em momento algum ele ficou paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou decisão.
A notificação comunicando a abertura foi expedida em 25/06/2015.
Em seguida, no dia 10/04/2017 o NUARE emitiu parecer sugerindo a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 3 (três) meses.
Em 21/12/2018, mediante subdelegação de competências pelo Diretor-Geral do DETRAN, o Chefe do Núcleo de Análise de Recurso de Penalidade e o Gerente de Registro e Controle de Penalidade, dentro de suas respectivas áreas de atuação, acataram a sugestão e determinaram a publicação da penalidade.
No dia 27/12/2018 a penalidade foi publicada no DODF.
Em 08/01/2019 foi expedida a carta de notificação da penalidade de suspensão.
A requerente apresentou recurso à JARI, que entendeu pelo não provimento em 27/01/2020.
Posteriormente, a requerente apresentou recurso ao CONTRANDIFE, que negou provimento ao recurso apresentado em 02/06/2020.
Assim, tendo em vista que em momento algum o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou decisão, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Por fim, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a instância administrativa de julgamento da penalidade foi encerrada no dia 02/06/2020, com a efetivação da suspensão do direito de dirigir em 12/03/2024, não tendo transcorrido, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 22 da Resolução nº 182/2005 do Contran.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0797374-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA LIMA MINERVINO CAMPOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707862-17.2025.8.07.0007
Jaime de Oliveira Lima Junior
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 18:15
Processo nº 0034663-15.2014.8.07.0001
Dionice Martins Pereira de Oliveira
Edson Pereira de Oliveira
Advogado: Edson Pereira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2019 16:42
Processo nº 0703660-06.2025.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Karine Araujo Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 13:49
Processo nº 0792181-22.2024.8.07.0016
Marcia Aparecida Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 14:34
Processo nº 0797374-18.2024.8.07.0016
Eliana Lima Minervino Campos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 18:13