TJDFT - 0701603-24.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701603-24.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: LUCIANE BATISTA DE DEUS SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada, Id 227690433.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/04/2025 18:32
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 06:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 06:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de LUCIANE BATISTA DE DEUS em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:47
Deferido o pedido de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (AUTOR).
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21/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 05:01
Processo Desarquivado
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20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 21:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 21:13
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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28/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de LUCIANE BATISTA DE DEUS em 21/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCIANE BATISTA DE DEUS em 30/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 16:31
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2021 10:38
Recebidos os autos
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26/09/2021 10:38
Homologada a Transação
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23/09/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 16:07
Mandado devolvido dependência
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16/08/2021 21:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/06/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2021 21:47
Mandado devolvido dependência
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14/05/2021 17:46
Juntada de aditamento
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14/05/2021 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/03/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2021 19:16
Recebidos os autos
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10/03/2021 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
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05/03/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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