TJDFT - 0001388-06.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:55
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001388-06.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EVAMAR FRANCISCO LACERDA em desfavor de APARECIDA VIEIRA DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 204268161.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 204268161) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em face da transação determino o cancelamento do leilão designado no ID 197863422.
Comunique-se à NULEJ.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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19/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:57
Homologada a Transação
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16/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de PRISCILA DE TAL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de GEOVANE SOBRAL VIEIRA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO SOBRAL DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001388-06.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$273.092,06, com (atualizado em 21/03/2024 - ID.190796025) baseado no acórdão de id. 35217533.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada (ID. 35217548) A decisão ID 35217562 deferiu a penhora do imóvel situado à CND 01, lote 18, loja 01, matrícula 84520 (3º Ofício), certidão de ônus IDs 35217518 págs. 33/34 e 47155278, sendo lavrado o termo de penhora ID 35217570.
A sentença proferida nos embargos de terceiro 2014.03.1.034390-9 (ID 35217620) determinou que a penhora recaia sobre 50% do imóvel.
Foi realizada a avaliação do valor do imóvel em sua integralidade de R$ 391.500,00 (ID 41256475).
A decisão ID 47243796 determinou a alienação do imóvel em hasta pública, que foi infrutífera (ID 58885676).
Foi deferida pela decisão ID 61975076 a penhora no rosto do processo 0019426-71.2010.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível desta circunscrição, no qual foi determinada a penhora do imóvel situado no lote 17 da CND-01 em Taguatinga-DF, avaliado em R$ 660.000,00.
O presente feito foi suspenso (IDs 83007950 e 91913351) para aguardar eventual efetivação do leilão no em trâmite na 2ª Vara Cível. À ID 105585297, o exequente informa que o valor atualizado do débito é de R$ 335.146,82 e que foi determinada nova avaliação do imóvel 0019426-71.2010.8.07.0003 em trâmite na 2ª Vara Cível.
O exequente informa não haver condições de adjudicar o bem e pugna pela realização de nova tentativa de alienação (ID 108304844).
O oficial de justiça avaliou o bem "50% da loja 01 da CND 01, lote 18, Taguatinga/DF, medindo esta fração em 75,00m² de área comum e 72,50m² de área privativa, de frente para a praça e em bom estado de conservação", em R$ 210.000,00, utilizando como metodologia "levantamento de preços em imobiliárias, sites especializados (wimóveis) e classificados dos jornais de grande circulação" e apresentando a foto ID 109072958 (ID 109072959).
O exequente informa à ID 110269688 que concorda com a avaliação, que a dívida objeto da ação perfaz R$ 342.130,74 e que angariou recursos, de forma que pugna pelo depósito da cota parte de R$ 210.000,00 do coproprietário, pela adjudicação do imóvel e pela continuidade do processo quanto ao valor remanescente.
O laudo de avaliação do imóvel foi homologado no id. 110509628.
O exequente comprovou o depósito em juízo apresentando o deposito da cota parte de R$ 210.000,00 do coproprietário (ID. 112276366).
Foi determinado a adjudicação do imóvel situado à CND 01, lote 18, loja 01no id. 125155658.
Posteriormente, foi deferida o pedido de penhora de 50% pertencente à executada do imóvel indicado à ID 127951175 (CND 01, lote 17, Taguatinga/DF, certidão de ônus ID 127951177) o laudo de avaliação ID 133487121, que indicou o valor de R$ 1.315.000,00 foi homologado no id. 135319145.
O leilão do imóvel foi infrutífero, conforme id. 141856847.
Efetuada nova avaliação do bem em R$ 850.000,00 (id 167585948), a executada apresentou impugnação à avaliação (ID. 169034317), que foi rejeitada (ID. 174770742) Foi apresentado recurso contra a decisão que denegou à impugnação que não foi conhecido.
Diante disso, foi determinado o leilão do bem, com percentual mínimo de 70% em segunda hasta, se necessário.(ID. 184901792, 190636896).
Os autos foram penhorados no valor de R$ 151.338,22 (atualizado até 01/04/2024), para garantia de eventual crédito relativo à parte executada (ID. 191626145) Foi determinada a marcação de hasta pública observando em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação (ID. 197006097).
O Nulej marcou o leilão judicial (ID. 197863422) A leiloeira requereu número de inscrição de IPTU/TLP para seja pesquisada a situação fiscal do imóvel a ser alienado em leilão (ID. 198682635).
O exequente juntou aos autos a certidão de débitos do imóvel penhorado.
Requereu esclarecimento quanto ao valor mínimo da segunda hasta considerado a divergência das decisões de id. 197006097 e 190636896.
Além disso, afirmou que o imóvel possuí débito tributário de R$104.903,59 e que a determinação de determinação descrita na decisão de ID. 197006097 de que os valores ficarão a cargo do arrematante, não cabendo a sub-rogação dessas quantias no valor do imóvel, onera por demais o arrematante e poderá novamente inviabilizar a arrematação (ID. 200237034). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que é necessário correção na decisão de id. 197006097 que indicou em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, uma vez que na decisão de id. 190636896 já havia sido determinado o percentual mínimo de 70% em segunda hasta, se necessário.
Diante disso, revogo a determinação de id. 197006097 que indicou em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem penhorado.
Portanto, para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 70% da avaliação, conforme determinado no id.190636896.
O pagamento deverá ser à vista.
Observe-se que a penhora se deu sobre 50% do imóvel CND 01, lote 17, Taguatinga/DF (certidão de ônus ID 127951177) , conforme decisão de id 128028871.
Em relação aos débitos do imóvel, relativos à IPTU e TLP, considerando a natureza propter rem da dívida e o disposto no art. 908, §1º do CPC, determino que as dívidas tributárias sejam pagas com o valor proveniente da venda imóvel.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Prazo: 2 dias.
Remeta-se esta decisão a leiloeira Ana Lúcia Borba Assunção pelo email [email protected].
Aguarde-se a publicação do edital.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe, no site do TJDFT e, também, em site especializado em venda de direitos sobre imóveis, no mínimo 5 dias antes do primeiro leilão que está agendado para o dia 16 de julho de 2024 (ID. 197863422).
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
01/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/05/2024 22:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:19
Outras decisões
-
15/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:42
Outras decisões
-
14/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001388-06.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem, para que seja remarcada nova data de leilão para aperfeiçoamento do edital.
Pois, nos termos do último instrumento convocatório (ID.185869836) haveria a constituição de um condomínio sobre a propriedade arrematada.
Cumpra com urgência.
Conforme decisão de ID. 128028871 a penhora foi sobre 50 % do imóvel indicado, o pretérito edital ID. 138941117 descreveu o bem de modo a indicar que sobre o bem levado à hasta há uma penhora sobre 50% de valor, em contraponto o edital de ID. 185869836 não deixa claro que o imóvel que será levado a hasta, mas apenas 50% do imóvel.
Assim, suspenda a hasta pública imediatamente.
Defiro o prazo de 5 dias para o exequente apresentar planilha atualizada, após, adotem-se as providências para leilão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
12/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
12/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 14:33
Outras decisões
-
12/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:48
Publicado Edital em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL 1ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA-DF Processo n.: 0001388-06.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: EVAMAR FRANCISCO LACERDA Executada: APARECIDA VIEIRA DA SILVA O Excelentíssimo Sr.
Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Ana Lúcia Borba Assunção, inscrita na JCDF 05/79, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço no SCS Quadra 01, Lotes 16/18, Bloco B, Sala 203, pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232 ou e-mail: [email protected] .
DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: inicia-se no dia 12/03/2024, às 15h20min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 15/03/2024, às 15h20min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação nos termos da Decisão de ID 184901792 - Pág. 1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de ofertas, terá preferência o cônjuge, (art. 892, § 1º do NCPC).
DESCRIÇÃO DO BEM: Penhora recaída sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel.
Endereço: CND 01, lote 17, Taguatinga/DF, medindo 30,00m pelas laterais e 10,00m de frente e fundo ou seja a área total de 300m2.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais).
ID. 167585948.
FIEL DEPOSITÁRIO: O Imóvel a ser leiloado encontra-se em poder do Executado. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta na Certidão de Ônus de ID 127951177 - Pág. 2, o registro da penhora R.6/79.031 expedida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Ceilândia-DF, extraída do Processo 2010.03.1.019578-4 para garantia da dívida de R$72.239,79.
Deve o arrematante buscar informações junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para obter informações sobre o imóvel.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não consta dos autos débitos de IPTU/TLP, além de outros valores pendentes de vencimento.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º, do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único, do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e §2º, do Código de Processo Cível e Art. 130, § único, do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 162.153,04 (cento e sessenta e dois mil e cento e cinquenta e três reais e quatro centavos), conforme petição de ID. 131489929..
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
Caso sejam leiloados mais de um bem, terá prioridade o interessado que der lance na totalidade dos bens do leilão, conforme o artigo 893 do CPC/15 (Art. 893.
Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.).
O imóvel será vendido no estado de conservação em que se encontrar, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
O valor da comissão da leiloeira deverá ser paga na forma indicada pela Leiloeira.
A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Comissão da leiloeira: A comissão devida a leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
A comissão será deverá ser paga diretamente a leiloeira.
Não será devida a comissão a leiloeira na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
PARCELAMENTO: Os interessados em adquirir o bem penhorado em prestações poderão apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem imóvel alienado, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento e saldo.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil.
Além disso o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a Leiloeira pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme Lei n. 5.741/71.
Ceilândia-DF, terça-feira, 06 de fevereiro de 2024, às 13h39.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
06/02/2024 13:58
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001388-06.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DECISÃO O recurso interposto não foi conhecido.
Assim, o feito prossegue na forma da decisão de id 174770742.
Adotem-se as providências para leilão, com percentual mínimo de 70% em segunda hasta, se necessário.
Observe-se que a penhora se deu sobre 50% do imóvel CND 01, lote 17, Taguatinga/DF (certidão de ônus ID 127951177) , conforme decisão de id 128028871. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
30/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:17
Outras decisões
-
26/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:08
Outras decisões
-
30/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO SOBRAL DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:41
Outras decisões
-
09/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001388-06.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se a parte EXEQUENTE sobre a manifestação e documentos da executada, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
28/09/2023 19:06
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:58
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001388-06.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Faculto à parte executada e ao coproprietário (Espólio de Antônio Sobral da Costa) que se manifestem sobre a petição e documentos de id 171940273, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO SOBRAL DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001388-06.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o espólio regularizar sua representação processual.
Ainda, faculto que a parte exequente se manifeste sobre a impugnação e documento de id 169034317, no mesmo prazo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 23:19
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0001388-06.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVAMAR FRANCISCO LACERDA EXECUTADO: APARECIDA VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. 145133467, retornou cumprido.
Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 4 de agosto de 2023 14:22:57.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
04/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:10
Outras decisões
-
28/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 09:49
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:32
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 00:34
Publicado Edital em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Edital em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Edital em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 16:24
Expedição de Edital.
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 23/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 17:45
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
31/08/2022 09:59
Recebidos os autos
-
31/08/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO SOBRAL DA COSTA em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 10:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de PRISCILA DE TAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO SOBRAL DA COSTA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:39
Expedição de Termo.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 10:32
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:52
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 16:59
Desentranhado o documento
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 17:39
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO SOBRAL DA COSTA em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:09
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA DE TAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de GEOVANE SOBRAL VIEIRA DA COSTA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO SOBRAL DA COSTA em 01/04/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:15
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
05/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:48
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 11:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 12:05
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
12/01/2021 15:18
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 14:01
Recebidos os autos
-
27/04/2020 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/04/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:54
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 18:02
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:51
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 14:12
Publicado Edital em 18/12/2019.
-
17/12/2019 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 15:42
Expedição de Edital.
-
09/12/2019 06:37
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
07/12/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 00:08
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 04/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 03:16
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:31
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2019 23:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
15/11/2019 06:53
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 13:27
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 12:59
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/10/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 08:57
Publicado Decisão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 14:25
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 13:28
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:07
Publicado Despacho em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 12:28
Recebidos os autos
-
30/08/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 19:11
Juntada de Petição de laudo
-
23/08/2019 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2019 18:28
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 22/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 05:31
Publicado Certidão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 15:20
Juntada de mandado
-
17/06/2019 12:48
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2019 10:30
Recebidos os autos
-
17/06/2019 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/06/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 20:44
Decorrido prazo de EVAMAR FRANCISCO LACERDA em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 20:44
Decorrido prazo de APARECIDA VIEIRA DA SILVA em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 05:33
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 04:32
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 10:35
Recebidos os autos
-
27/05/2019 10:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2019 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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