TJDFT - 0721223-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721223-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. É o breve relatório.
Decido.
Sobre o tema, o art. 534 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Na hipótese, o requerente não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, posto que os cálculos não indicaram o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária atualizados, tampouco a periodicidade da capitalização dos juros e a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados.
Ante o exposto, emende-se a inicial para adequação às exigências dos incisos II a VII do supracitado art. 534 do CPC, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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