TJDFT - 0718498-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718498-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DIAS PATRICIO, SANDRA DI CROCE PATRICIO REQUERIDO: BORIS ENRIQUE UTRIA, MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025 19:45:34.
JUNIA CELIA NICOLA -
22/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SANDRA DI CROCE PATRICIO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS PATRICIO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718498-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DIAS PATRICIO, SANDRA DI CROCE PATRICIO REQUERIDO: BORIS ENRIQUE UTRIA, MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: BORIS ENRIQUE UTRIA, apresentou, em 12/05/2025, a petição de embargos de declaração ID 235472207.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE: FLAVIO DIAS PATRICIO, SANDRA DI CROCE PATRICIO e REQUERIDO: MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:14:19.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BORIS ENRIQUE UTRIA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SANDRA DI CROCE PATRICIO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS PATRICIO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:58
Indeferido o pedido de FLAVIO DIAS PATRICIO - CPF: *29.***.*31-69 (REQUERENTE)
-
02/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:46
Indeferido o pedido de BORIS ENRIQUE UTRIA - CPF: *87.***.*00-00 (REQUERIDO), MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*78-00 (REQUERIDO)
-
28/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:15
Outras decisões
-
26/03/2025 14:15
Indeferido o pedido de FLAVIO DIAS PATRICIO - CPF: *29.***.*31-69 (REQUERENTE)
-
25/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718498-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DIAS PATRICIO, SANDRA DI CROCE PATRICIO REQUERIDO: BORIS ENRIQUE UTRIA, MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FLAVIO DIAS PATRÍCIO e SANDRA DI CROCE PATRÍCIO, em desfavor de BORIS ENRIQUE UTRIA ARCINEGAS e MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas. 2.
Na inicial (ID 214657968), a parte autora alegou, em síntese, que, na data de 01.02.2021, formalizou contrato de compra e venda de um imóvel com os requeridos, ficando a cargo destes a regularização da titularidade das contas de água, luz, gás e IPTU/TLP, no prazo estipulado no contrato, sob pena de multa.
Contudo, afirmam que os requeridos não regularizaram a titularidade junto aos órgãos. 2.1.
Afirmam, ainda, que, ao tentarem realizar a venda de outro imóvel, tiveram o negócio impedido pelo fato de que seus nomes estavam negativados por dívidas referentes ao imóvel vendido aos requeridos, fato este que teria causado grandes transtornos aos autores. 2.2.
Requer, ao final, a procedência dos pedidos, e a condenação dos réus ao pagamento da multa prevista na clausula 5.5 do contrato de compra e venda, devidamente atualizada; danos materiais no valor de R$609,98(seiscentos e nove reais e noventa e oito centavos); e a danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); bem como em honorários advocatícios e custas processuais. 3.
Custas iniciais recolhidas pela parte autora sob os IDs 214624045 e 216455150. 4.
A parte ré, devidamente citada (ID 221052197), apresentou defesa (ID 225124964), na qual afirma que não foi regularizada a titularidade junto aos órgãos por ocorrência de caso fortuito, tendo nem vista que o primeiro requerido teria sido acometido por depressão grave, o que o impossibilitou de realizar os tramites burocráticos, e, que, supostamente, o isentaria da multa, nos termos do art. 393 do Código Civil. 4.2.
Ressalta, ainda, que o argumento dos autores, baseado na existência de protesto em cartórios, não teria sido comprovado, e impugna os valores apresentados. 4.3.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução da multa; e/ou, em caso de condenação à dano moral, seja este arbitrado em valor razoável; bem como a condenação dos autores por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 5.
Réplica apresentada pelo autor (ID 228815279). 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário.
Decido. 8.
Não houve alegação de preliminares. 8.1 Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade dos réus no ato de não ter sido regularizada a titularidade do imóvel frente às companhias, e, consequentemente, a possibilidade de aplicação de multa nos ditames previstos no contrato trazido pela parte autora. 9.
Preliminarmente, DEFIRO às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 10.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto a produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 11.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o ja apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 12.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
19/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:16
Recebida a emenda à inicial
-
11/11/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/11/2024 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:25
Declarada incompetência
-
16/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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