TJDFT - 0704998-44.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:45
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704998-44.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: ISRAEL ALVES LOPES EXECUTADO: MARCIA DARC RIBEIRO, ADRIANA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 230152493).
A executada MÁRCIA D’ARC RIBEIRO apresentou impugnação à penhora no ID 227642904.
Na oportunidade, alegou que o valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal é impenhorável, pois se trata de valor abaixo de 40 salários-mínimos depositado em conta poupança.
Apresentou os extratos bancários da conta no ID 231209043.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no art. 833, inciso X, do CPC, “são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Da análise dos extratos bancários de ID. 231209043, verifico que a importância bloqueada na Caixa Econômica Federal, é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do diploma normativo supramencionado, porquanto depositada em caderneta de poupança.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir a penhora sobre o valor de R$ 21.956,91, bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal.
Expeça-se alvará de levantamento do valor constrito em ID. 230152493 - R$ 21.956,91 - em favor da executada Márcia D’arc Ribeiro.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Cumprida a decisão, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 03/11/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/04/2025 17:48
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704998-44.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496) EXEQUENTE: ISRAEL ALVES LOPES EXECUTADO: MARCIA DARC RIBEIRO, ADRIANA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID. 227642904 e em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que foi bloqueado um valor na conta da parte executada MARCIA DARC RIBEIRO desde 16/06/2022.
Promovi a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, conforme comprovante anexo.
Considerando que a parte executada alega que o valor foi bloqueado em conta poupança, traga, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Caixa Econômica Federal) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (junho/2022 e maio/2022) e indicação de que a conta é poupança.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:22
Outras decisões
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17/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
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27/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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14/02/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2023 17:00
Arquivado Provisoramente
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11/11/2022 18:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 25/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIA DARC RIBEIRO em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 21/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 21/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/10/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/10/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
24/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
24/09/2022 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/09/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 21:41
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 18/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 23:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 20:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 25/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2022 20:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 00:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 03/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/02/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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17/12/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:19
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/06/2020 11:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:01
Recebidos os autos
-
27/11/2019 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2019 20:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 03:44
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:16
Recebidos os autos
-
21/11/2019 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/11/2019 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 03:00
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:06
Recebidos os autos
-
01/10/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 04:29
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 17:47
Recebidos os autos
-
19/09/2019 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2019 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2019 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 14:31
Recebidos os autos
-
06/09/2019 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2019 04:51
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/09/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:02
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 19:21
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 26/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 02:41
Publicado Decisão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 14:06
Recebidos os autos
-
14/08/2019 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/08/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 02:39
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:25
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 05:25
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2019 19:53
Recebidos os autos
-
21/07/2019 19:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 09:06
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 11/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 04:30
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
03/07/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2019 21:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 04:30
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES LOPES em 12/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 18:00
Recebidos os autos
-
05/04/2019 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/04/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 04:37
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
26/03/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2019 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 14:04
Recebidos os autos
-
13/03/2019 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 03:15
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2019 13:38
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 05/02/2019 23:59:59.
-
03/12/2018 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 02:36
Publicado Certidão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 21:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 16:10
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 09:18
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:18
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 19/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 16:39
Recebidos os autos
-
27/08/2018 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2018 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 13:33
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 12:50
Recebidos os autos
-
14/08/2018 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2018 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 02:42
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 10:38
Recebidos os autos
-
31/07/2018 10:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2018 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/07/2018 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 09:55
Decorrido prazo de MARCIA DARC RIBEIRO em 23/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 09:55
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEICAO SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 11:53
Recebidos os autos
-
27/06/2018 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2018 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2018 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2018 11:26
Publicado Decisão em 21/06/2018.
-
20/06/2018 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2018 14:55
Recebidos os autos
-
18/06/2018 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2018 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2018 14:38
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2018 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2018 18:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
04/06/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 17:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
04/06/2018 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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