TJDFT - 0711520-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2023 06:26
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/11/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 18:07
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
20/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
29/10/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 05:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:43
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 06:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 07:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711520-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES REU: ATACADAO DIA A DIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES em desfavor de ATACADAO DIA A DIA S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega que sofreu intoxicação alimentar após ingerir alimento (pão de forma) mofado.
Alega que adquiriu o produto na data de 27/05/2023 e a data de validade do produto tinha vencimento até 16/06/2023.
No dia 13/06 comeu o alimento e logo após o café da manhã começou a passar muito mal com fortes dores estomacais.
Em razão disso, requer que a parte ré seja condenada a pagar: i) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré suscita preliminar ilegitimidade passiva, uma vez que segundo entende a responsabilidade é do fabricante.
No mérito, defende que o produto estava no prazo de validade ao sair da loja e que a responsabilidade pelo bom acondicionamento do produto para evitar decomposição é do cliente.
Que a autora apresentou a foto do produto e consta um furo na embalagem que favorece o desenvolvimento de fungos como o mofo.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID. 167937761).
Saneador (id. 170353829).
Não houve requerimento de produção de outras provas.
DECIDO.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. É fato incontroverso que o produto foi comprado dentro do prazo de validade ao ser retirado do estabelecimento da parte requerida.
Segundo a narrativa da autora o produto foi consumido após 17 dias da compra e restando 3 dias para o prazo de vencimento. É sabido que o mofo do pão se desenvolve em condições quentes e úmidas. e mesmo em geladeiras ele cresce, no entanto, mais lentamente.
Conforme alguns estudos, constatou-se que o mofo cresce no pão de forma entre dois a sete dias, dependendo das condições de armazenamento, temperatura, umidade e ingredientes do pão.
Devendo o alimento ser utilizado imediatamente ou ser congelado.
Nesse contexto, não é possível afirmar que a parte autora teve o devido cuidado de armazenamento do produto.
Se o ambiente era ao abrigo do sol ou de altas temperaturas.
As provas produzidas pela autora são, portanto, insuficientes para demonstrar que a causa da formação do mofo no pão foi por culpa do réu, ou por conta das condições de armazenamento na residência da requerente.
Os documentos acostados aos autos deixam claro que não há qualquer conduta ilícita que possa ser imputada à parte requerida, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 13:38:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711520-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES REU: ATACADAO DIA A DIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se autor e réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão das partes autoras. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, consoante se abstrai do espírito do legislador ao aprovar o Código de Defesa do Consumidor, bem como da interpretação de seu art. 88, é incabível a intervenção de terceiros nas relações de consumo, haja vista que sua admissão implicaria extensão da demanda mediante a obrigatoriedade de abertura de um novo contraditório, com dilação probatória, em manifesto prejuízo ao consumidor e à rápida solução do litígio. (Acórdão n.1005821, 20160020450590AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017.
Pág.: 317/322).
Ademais, a distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações do consumidor e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, afasto as preliminares arguidas (Ilegitimidade passiva e não inversão do ônus da prova).
A questão debatida nos autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória, posto que se trata de matéria unicamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 12:27:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711520-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CAETANO DE LACERDA NUNES REU: ATACADAO DIA A DIA S.A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023 16:59:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:39
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711520-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida apenas para fins de intimação, haja vista não ter localizado procuração outorgando-lhe poderes para representá-lo.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica, ainda, a parte RÉ intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/08/2023 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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