TJDFT - 0702642-05.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GLEISON MOREIRA DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:28
Outras decisões
-
10/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GLEISON MOREIRA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702642-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISON MOREIRA DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL, PEDRO FRANCISCO DE SOUZA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLEISON MOREIRA DE SOUSA, em desfavor de PEDRO FRANCISCO DE SOUSA NETO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão, ID 229811517.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 231151143 foi indeferida a tutela de urgência sem prejuízo da reanálise após avaliação da primeira parte requerida pelo CAPS de referência.
Após a decisão que determinou ao DISSAM a avaliação do primeiro réu, o CAPS II de Taguatinga emitiu relatório em 12/05/2025 indicando a internação compulsória, IDs 236066452 e 236066453.
Na decisão ID 237329004, de 27/05/2025 foi deferida a tutela de urgência determinando a internação compulsória de PEDRO FRANCISCO DE SOUZA NETO.
Foi acostado Despacho do Centro de Atenção Psicossocial Caps II Taguatinga informando a internação compulsória, ID 239635814.
A parte autora informou que “Pedro foi internado no HSVP no dia 11/06/2025.
Infelizmente, e sem explicação quando o autor foi render o sobrinho no hospital, descobriu que seu irmão Pedro tomou ALTA (30/06/2025)”.
Apresentou relato afirmando que as condições de internação foram precárias e que a alta hospitalar não apresentou solução ao impasse sobre adesão ao tratamento.
Requereu a determinação de nova internação, ID 241480987.
Ofício da Diretoria de Atenção à Saúde prestou os seguintes esclarecimentos, ID 244892915: (...) comunicamos que foi devidamente cumprida a ordem judicial de internação compulsória do paciente Pedro Francisco de Sousa Neto, pessoa deficiente visual com necessidade de suporte e portadora de esquizofrenia, neste Hospital São Vicente de Paulo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Após avaliação clínica e acompanhamento multiprofissional, observou-se que o paciente, embora apresentasse quadro psicótico, não manteve comportamento agressivo e aderiu regularmente ao tratamento medicamentoso instituído.
Diante do quadro clínico estável e da evolução positiva apresentada, foi sugerida a transferência do paciente para continuidade do tratamento em unidade do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS III) em regime de internação, porém não logramos êxito.
Ressaltamos que tal medida visava garantir um cuidado mais adequado e humanizado, favorecendo o acompanhamento integral e a reinserção psicossocial do paciente.
No momento atual, o paciente encontra-se clinicamente estável, com remissão significativa dos sintomas psicóticos agudos.
Com prescrição de medicação de depósito (injeção mensal) e está apto para continuidade de tratamento em regime de acompanhamento ambulatorial especializado.
Contudo, questões familiares envolvidas nos cuidados contínuos necessários nesse caso, precisarão ser melhor abordados pelo CAPS da sua regional.
Assim, informamos a Vossa Excelência a alta hospitalar do paciente para o CAPS de sua regional, onde seguirá recebendo acompanhamento especializado conforme as diretrizes do cuidado em saúde mental. 1 _ Em face das informações apresentadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 2 (dois) dias. 2 _ Após, retornem os autos conclusos para decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 230871099.
Contestação, ID 236923947.
Em réplica, ID 241491025, a parte autora requereu (I) a reapreciação de tutela de urgência para concessão de nova internação do Pedro, agora em Clínica especializada, sem necessidade de acompanhamento de familiar por 24 horas por dia; (II) julgamento antecipado da lide para julgar procedente o feito e determinar a internação compulsória de Pedro Francisco de Sousa Neto em clínica especializada às expensas do Distrito Federal.
Em seguida, informou que após a alta médica o primeiro requerido pode se encontrado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara S RAIM, Quadra 207, Conjunto A, Lote 20-A, Ceilândia II, Cep. 72.290-677, Distrito Federal, ID 244535013.
O oficial de justiça certificou a citação de Pedro Francisco De Souza Neto.
Destacou que o réu deixou de exarar sua nota de ciente e manifestou oposição ao pedido formulado na presente ação e afirmou que necessitará dos serviços prestados pela Defensoria Pública, tendo, em seguida, ressaltado que é deficiente visual e que, por esse motivo, não dispõe de condições de comparecer sozinho ao Núcleo da Defensoria Pública.
Por fim, informo que o senhor Gleison Moreira estava presente no momento da diligência e, ao final, disponibilizou seu contato telefônico: (61) 98154-7260, ID 247831170. 3 _ Em face das informações, ID 247831170, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de um Defensor, diverso daquele que defende os interesses da parte autora, para o exercício da curatela especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, e para os fins de citação e apresentação da contestação na forma da lei.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:38
Outras decisões
-
28/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GLEISON MOREIRA DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GLEISON MOREIRA DE SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DIRETORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL - DISSAM em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:30
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
24/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:05
Recebidos os autos
-
24/05/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:44
Outras decisões
-
21/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:16
Outras decisões
-
16/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DIRETORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL - DISSAM em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:38
Outras decisões
-
09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702642-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISON MOREIRA DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL, PEDRO FRANCISCO DE SOUZA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GLEISON MOREIRA DE SOUSA, em desfavor de PEDRO FRANCISCO DE SOUSA NETO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão, ID 229811517.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 231151143 foi indeferida a tutela de urgência sem prejuízo da reanálise após avaliação da primeira parte requerida pelo CAPS de referência.
A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão, alegando que o relatório médico emitido pela psiquiatra aponta a impossibilidade de acompanhamento de forma ambulatorial.
Defende ainda que o prontuário médico emitido por médico do CAPS em 28/12/2024, corrobora tal afirmação, ID 231246324. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a alegada urgência da parte autora, convém registrar que o mencionado prontuário, emitido em 28/12/2024, na UPA de Ceilândia, além de elaborado há mais de 3 meses, descreve “melhora após uso de risperidona”, ID 230819292.
A evidência de alteração do quadro de saúde do requerido ante o lapso temporal decorrido, enseja a apresentação de conclusão técnica proferida por profissional habilitado para fins de adoção das medidas de restritivas postuladas na inicial.
Nesse sentido, a fim de garantir o respeito aos requisitos estabelecidos pela Lei n.º 10.216/2011, reputo necessário a juntada de relatório circunstanciado atualizado, emitido preferencialmente por profissional da equipe multidisciplinar do CAPS de referência, com detalhamento do quadro atual de saúde do autor, nos termos determinados pela decisão ID 231151143.
Saliente-se, ademais, que foi designado prazo reduzido para o atendimento à decisão judicial. 1 _ Nesse sentido, mantenho a decisão, ID 231151143. 2 _ Não obstante, a fim de atribuir maior celeridade ao deslinde da demanda, intime-se com urgência o Distrito Federal para ciência da decisão e adoção das medidas necessárias junto à DISSAM visando o cumprimento da decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 230871099. 3 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:01
Outras decisões
-
03/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a GLEISON MOREIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*07-34 (AUTOR).
-
28/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/03/2025 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:30
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
20/03/2025 12:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
20/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 23:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
19/03/2025 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/03/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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