TJDFT - 0703183-38.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703183-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
G.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA PRISCILLA GONCALVES GOMES REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por K.
G.
G., representado por sua genitora JÉSSICA PRISCILA GONÇALVES GOMES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e do HOSPITAL BRASILIENSE SA visando a transferência e Internação Clinica – Pediatria – ou leito de UTI PEDIÁTRICA, na rede particular conveniada ao SUS.
Alternativamente que os réus (Plano de Saúde e Hospital Brasiliense) promovam/autorizem a internação da parte autora, até ulterior transferência para rede pública, bem como a declaração de nulidade da cláusula que limita a internação do requerente.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora anexou aos autos pedido de desistência da ação, ID 233031005.
A parte ré ainda não apresentou contestação.
O Ministério Público anuiu com o pleito, ID 233345330. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça concedida. (art. 98 § 3º do NCPC).
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:25
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703183-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
G.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA PRISCILLA GONCALVES GOMES REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por K.
G.
G., representado por sua genitora JÉSSICA PRISCILA GONÇALVES GOMES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e do HOSPITAL BRASILIENSE SA visando a transferência e Internação Clinica – Pediatria – ou leito de UTI PEDIÁTRICA, na rede particular conveniada ao SUS.
Alternativamente que os réus (Plano de Saúde e Hospital Brasiliense) promovam/autorizem a internação da parte autora, até ulterior transferência para rede pública, bem como a declaração de nulidade da cláusula que limita a internação do requerente.
Narra a parte autora, de 2 anos de idade, que (I) foi admitida Hospital Brasiliense (segundo requerido) com sintomas de “falta de ar” e “febre alta”, por meio do plano de saúde ambulatorial da Hapvida Assistência Médica; (II) foi necessária a internação clínica – pediatria - em razão da falta de ar, de modo que o menor se encontra sob oxigenação, não podendo ser retirado em razão de sua saturação, pois corre risco de vida; (III) o plano de saúde, contudo, no dia 27.03.2025, negou a cobertura para internação sob o fundamento de que não se enquadra nas condições pactuadas do plano ambulatorial (doc. 01); (IV) a criança necessita de transferência para rede pública do SUS em razão da negativa de cobertura, sendo o pedido realizado, porém, sem sucesso; (V) a genitora não tem condições de arcar com o tratamento de internação.
Sustenta a parte autora a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) A concessão da Justiça Gratuita; b) A concessão da tutela de urgência para que os réus (Plano de Saúde e Hospital Brasiliense) promovam/autorizem a internação da parte autora, até ulterior transfência para rede pública, em Internação Clinica – Pediatria – ou leito de UTI PEDIÁTRICA, caso necessário, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), tudo as expensas no plano de saúde; b.1) Caso não seja o entendimento, a concessão da tutela de urgência para que os réu (GDF) promova, com urgência, no prazo de 24h, a transferência do paciente para rede pública para Internação Clinica – Pediatria – ou leito de UTI PEDIÁTRICA, caso necessário, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, na rede pública, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais); c) No mérito, seja declarada nula a cláusula que limita a internação do requerente, bem como, a confirmação da tutela de urgência para que os réus (Plano de Saúde e Hospital Brasiliense) promovam/autorizem a internação da parte autora, até ulterior transfência para rede pública, em Internação Clinica – Pediatria – ou leito de UTI PEDIÁTRICA, caso necessário, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), as expensas no plano de saúde; C.1) No mérito, seja o GDF condenado a promover a transferência do paciente para rede pública para Internação Clinica – Pediatria – ou leito de UTI PEDIÁTRICA, caso necessário, bem como realize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, na rede pública, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais) ou indique rede conveniada ou, em caso de ausência, hospital particular a suas expensas. d) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.; Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela antecipada de urgência foi parcialmente concedida, nos seguintes termos, ID 230945243: “Diante de todo o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar, nos termos do art. 300 do CPC, para que o réu DISTRITO FEDERAL promova a regulação e internação em unidade hospitalar da rede pública, dotada de estrutura adequada para atendimento pediátrico com suporte de oxigênio ou, observada a ordem de prioridade estabelecida pela central de regulação de leitos”. É o relatório.
Decido.
I _ DA CUMULAÇÃO INDEVIDA A competência funcional para conhecer de pedidos afetos a Saúde Pública é concentrada nesse Juízo, mas não é igualmente concentrada a competência para julgar a pretensão atinente a prestação de serviço de saúde decorrente de contrato de plano de saúde privado.
Sendo dois e distintos os regimes de competência funcional e distribuição para cada um dos pedidos, não podem ser as pretensões deduzidas de forma cumulada, sob pena de malferir o art. 327 do CPC e a política judiciária de especialização do Juízo.
Assim, no TJDFT, após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública observam competência funcional (e, portanto, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por falha na política pública de atenção à saúde.
Também o pedido formulado em face do particular enseja violação ao art. 327 do CPC, pois o Juízo não possui competência funcional para rever o negócio jurídico firmado entre particulares, o que torna imperioso o desmembramento dos pedidos em processos distintos, separando as relações jurídicas de direito privado das relações jurídicas de direito público.
Nesse cenário, observa-se que a causa de pedir quanto a pretensão de acesso a leito pediátrico com suporte de oxigênio é a atual condição clínica da parte autora, pois o dever constitucional de prestar o serviço público de acesso a saúde independe da causa constitutiva da doença.
Nessa ordem de ideias, a pretensão de tratamento hospitalar é independente da pretensão declaração de nulidade de cláusula contratual promovida com plano de saúde particular, sendo que aquela está submetida a competência especializada e essa não.
Portanto, a cumulação de pedidos pretendida incorre em indevida violação ao art. 327, II, do CPC; notadamente porque o regime de competência funcional para pedidos de acesso a saúde pública é distinto do regime de distribuição e competência funcional dos pedidos de reparação civil.
Finalmente, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser realizada em desfavor da economia processual, conforme cláusula limitativa da boa-fé processual.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória bastante diversa.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos, no particular, não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende, ao especializar a Vara de Saúde Pública, é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência dessa vara: "Art. 3º.
Competirá a 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, ressalvadas: I - as ações que versam sobre responsabilidade civil;" Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara e violação a economia processual. 1 _ Dessa forma, estimo que há cumulação indevida de pedidos no presente processo. 1.1 _ Faculto a parte autora manifestação acerca de eventual violação do art. 327, §1º, II, do CPC e art. 3º, I, da Resolução 01/2022 do Tribunal Pleno no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.2 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo em branco, retornem os autos conclusos.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 230945243, proferida em 29/03/2025, o Juiz Plantonista deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar, nos termos do art. 300 do CPC, para que o réu DISTRITO FEDERAL promova a regulação e internação em unidade hospitalar da rede pública, dotada de estrutura adequada para atendimento pediátrico com suporte de oxigênio ou, observada a ordem de prioridade estabelecida pela central de regulação de leitos”.
Em demandas semelhantes, este Juízo tem se posicionado de forma diversa, determinando a intimação prévia da Central de Leitos para indicar um médico regulador a fim de avaliar a situação clínica da parte internada em leito de hospital particular.
Todavia, no presente caso, em nome do princípio da segurança jurídica, excepcionalmente mantenho a decisão.
Prossiga-se. 2 _ Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida.
III _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 3 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 230944557, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032912154818600000210124324 RG e CPF Documento de Identificação 25032912154885100000210125494 Certidão de nascimento Documento de Identificação 25032912154948200000210125495 Comprovante de endereço Comprovante de Residência 25032912155016200000210125496 Procuracao_Pessoa_fisica-_todos_os_poderes_(2)_assinado Procuração/Substabelecimento 25032912155087600000210125497 Declaracao_de_hipossuficiencia-_MODELO_NOVO.docx_assinado Declaração de Hipossuficiência 25032912155151700000210125498 Doc. 01 - Indeferimento.
Internação Documento de Comprovação 25032912155221000000210125499 Doc. 02 - Relatório médico. 28.03.2025 Documento de Comprovação 25032912155287700000210125500 Doc. 03 - Relatório. 29.03.2025 Documento de Comprovação 25032912155355300000210125501 Doc. 03 - Foto da internação Documento de Comprovação 25032912155426200000210125502 Doc. 04 - Exame Documento de Comprovação 25032912155498500000210125503 Decisão Decisão 25032912510417800000210123704 Decisão Decisão 25032912510417800000210123704 Certidão Certidão 25032913031342000000210124020 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25032913441530800000210126003 Petição Petição 25032913475298600000210126004 Decisão Decisão 25032914262734700000210126183 Intimação Intimação 25032914262734700000210126183 Intimação Intimação 25032914262734700000210126183 Notificação Notificação 25032914262734700000210126183 Certidão Certidão 25032914575603600000210127262 Diligência Diligência 25033116312825900000210237689 Diligência Diligência 25033116313258600000210236464 Diligência Diligência 25033117273983500000210252240 -
04/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:48
Outras decisões
-
31/03/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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29/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/03/2025 14:26
Concedida a tutela provisória
-
29/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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29/03/2025 12:51
Indeferido o pedido de K. G. G. - CPF: *18.***.*32-63 (AUTOR)
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29/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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