TJDFT - 0703972-64.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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26/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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26/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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12/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703972-64.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ELIETE FLORES DA SILVA, VITOR JOSE FLORES DA SILVA REU: GLEIDSON CORADO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido realizado pela parte autora ao ID. 240120450, a fim de que ocorra a suspensão dos efeitos da procuração outorgada para o requerido, Livro 1211, fls. 195, lavrada no Cartório do 7° Oficio de Notas de Samambaia/DF, Livro 1211, fls. 195.
Isto porque ausente a demonstração do perigo de dano, dado que não há elementos que demonstrem, de forma concreta, a existência de risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos efeitos da procuração outorgada ao requerido, especialmente considerando que o pedido se baseia em dano hipotético, isto é, a possibilidade abstrata de eventuais transações que poderiam lhe ser prejudiciais, sem indicar qualquer ato concreto praticado ou iminente pelo réu nesse sentido.
No mais, considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:13
Outras decisões
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20/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de GLEIDSON CORADO SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de GLEIDSON CORADO SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703972-64.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: ELIETE FLORES DA SILVA, VITOR JOSE FLORES DA SILVA REU: GLEIDSON CORADO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na reintegração de posse do bem imóvel descrito na inicial, em razão de descumprimento contratual.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a autora não possui mais direito à propriedade do bem, conforme certidão de matrícula de ID. 229986336, demonstrando a evicção, diante da retificação do registro de imóvel, bem como a informação de que foi tornada sem efeito a compra do bem pela requerente e a cédula de crédito imobiliário.
Assim, considerando que a propriedade do bem é de terceira pessoa alheia à lide, o descumprimento de relação obrigacional entre as partes não gera a restituição da posse - especialmente antes da formação do contraditório para melhor compreensão da questão.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, esclareça a parte autora o seu interesse processual, eis que tornados sem efeito os R.5, R.6 e Av.7 da Matrícula n.º 238.042, conforme retificação de ofício de ID. 229986336, p. 3, sendo que o imóvel já foi alienado posteriormente para ADALBERTO MUNIZ CORREIA, caracterizando evicção, de forma que a autora não possui direito a reaver o imóvel.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2025 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 16:29
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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