TJDFT - 0707181-59.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:42
Juntada de comunicações
-
18/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
16/06/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:53
Juntada de termo
-
02/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
02/06/2025 12:57
Juntada de termo
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:29
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
30/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/05/2025 21:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
29/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707181-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO RICARDO SOARES DE BRITO DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ANPP O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de PAULO RICARDO SOARES DE BRITO que, com a devida orientação de sua defesa técnica, aceitou livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 234935409.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Advirto a parte beneficiária de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, com a correção monetária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Intime-se a Defesa e PAULO RICARDO SOARES DE BRITO, pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO de Nome: PAULO RICARDO SOARES DE BRITO Endereço: SHSN, CHÁCARA 150, QUADRA 07, LOTE 04 - SOL NASCENTE/POR DO SOL, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-020, (61) 99974-5360, (61) 99846-4975.
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de PAULO RICARDO SOARES DE BRITO ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 9 de maio de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
09/05/2025 18:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
09/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:12
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
08/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:21
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
31/03/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707181-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO RICARDO SOARES DE BRITO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu PAULO RICARDO SOARES DE BRITO (ID 228332320).
A defesa do acusado alega, em suma, que “não estão preenchidos os pressupostos/requisitos autorizativos da prisão preventiva.
A ordem pública não pode ser suscitada, exclusivamente na gravidade abstrata do delito, tampouco por apenas existir investigação em aberto em desfavor de PAULO, principalmente quando não há comprovação concreta de que o recorrente solto poderia cometer novos delitos.” Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, nos termos da fundamentação de ID 229504732. É o relato do necessário.
DECIDO.
Pois bem.
Dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
Conforme se verifica, é necessária, para análise do pedido de revogação da prisão preventiva, a prova de mudança fática do panorama processual e que tal seja capaz de afastar os motivos que ensejaram o decreto segregatório ou a sua manutenção.
No caso em tela, o requerente foi preso e autuado em flagrante, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, ocorrido no dia 07/03/2025.
Sucede que, por ocasião da realização da audiência de custódia, no dia 09/03/2025, o MM.
Juiz de Direito em atuação no NAC, converteu em preventiva a prisão em flagrante do requerente, sob a seguinte alegação (ID 228272642): “1.
Da análise formal do auto de prisão em flagrante.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao(à)(s) autuado(a)(s), com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão.
Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido.
A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP).
Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302 do CPP).
Assim, não vejo razões para o relaxamento da prisão do autuado, razão pela qual homologo o Auto de Prisão em Flagrante (art. 310, I, CPP) e passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, CPP). 2.
Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparos na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O autuado já ostenta condenação criminal anterior.
Além disso, está sob investigação e foi alvo de busca e apreensão no âmbito de procedimentos em tramitação no juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Por essa razão, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, como forma de impedir a reiteração criminosa.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de PAULO RICARDO SOARES DE BRITO, nascido em 26/02/1990, filho de PAULO SOARES CARMO e de LUCIENE SOARES DE BRITO, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
Em que pese este Juízo entender que subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, a atual sistemática processual (artigos 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP) impede a custódia cautelar não requerida pelo Ministério Público, como é o caso em tela em que o referido órgão se manifestou pela soltura.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino a soltura do réu, com a imposição das cautelares de comparecimento a todos os atos dos processos e manutenção do endereço atualizado.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, oportunidade na qual deve o acusado ser cientificado acerca da obrigação de manutenção do endereço atualizado e comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de se sujeitar a nova ordem de prisão.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, 27 de março de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/03/2025 17:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:36
Juntada de Alvará de soltura
-
27/03/2025 08:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:55
Revogada a Prisão
-
26/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/03/2025 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
13/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:06
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
-
11/03/2025 16:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2025 22:24
Juntada de mandado de prisão
-
09/03/2025 16:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/03/2025 16:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/03/2025 16:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/03/2025 16:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 11:24
Juntada de gravação de audiência
-
09/03/2025 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 19:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2025 11:38
Juntada de laudo
-
07/03/2025 21:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/03/2025 20:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/03/2025 20:15
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 20:15
Expedição de Notificação.
-
07/03/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 20:15
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
07/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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