TJDFT - 0700736-28.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de ÁGUAS LINDAS/GO
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de R&I COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
esse Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700736-28.2025.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: R&I COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA EXECUTADO: LUAN HENRIQUE DA SILVA CAZUMBA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, fica a parte AUTORA intimada a redistribuir o processo em 15 (quinze) dias.
Para fins de auxílio, segue link de manual desenvolvido pelo TJMS contendo orientações para distribuição de precatória em todos os Tribunais brasileiros: https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=265421613 BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:17:14.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/08/2025 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/04/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700736-28.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R&I COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA EXECUTADO: LUAN HENRIQUE DA SILVA CAZUMBA DECISÃO
Vistos.
Considerando a informação retro, verifico que a presente demanda envolve relação de consumo, estando, portanto, sujeita ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito das demandas consumeristas, a caracterização da competência como absoluta ou relativa depende diretamente da posição processual ocupada pelo consumidor.
Isto é, quando o consumidor propõe a demanda, a competência do seu domicílio é relativa, nos moldes do art. 101, inciso I, do CDC.
Ao passo que, quando o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, figura no polo passivo, a competência de seu domicílio é absoluta. (Acórdão 1150527, Relator Des.
ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/2/2019, publicado no DJe: 18/2/2019.) Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio.
Isso para a facilitação da sua defesa, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC. (Acórdão 1954091, 0738205-51.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025) Inclusive, a Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do IRDR n. 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), em 21/02/2022, fixou a seguinte tese jurídica: “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”, em razão da natureza cogente das normas do CDC que determinam a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. (Acórdão 1420725, 07052166020228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022) No caso em tela, o executado reside em Aguas Lindas/GO, conforme endereço declarado na inicial.
Diante do exposto, determino a remessa destes autos, via distribuição, a uma das Varas Cíveis de ÁGUAS LINDAS/GO, com as minhas homenagens.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:32
Declarada incompetência
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14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 22:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 22:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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