TJDFT - 0705307-76.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705307-76.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAUAN MOREIRA BORGES DA SILVA REU: FABIO SIMOES DANTAS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CAUAN MOREIRA BORGES em face de FÁBIO SIMÕES DANTAS, na qual se busca a reparação por supostos danos decorrentes de ofensas de cunho racial, conforme narrado na petição inicial.
Pois bem.
Verifico que os fatos descritos na presente ação coincidem com aqueles tratados na ação penal nº 0704651-22.2024.8.07.0002, em trâmite na Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia, na qual o requerido foi denunciado pela prática da infração penal prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89, interpretado à luz do art. 20-C do mesmo diploma legal.
Diante desse cenário, o julgamento da presente demanda indenizatória depende da verificação da existência do fato delituoso, bem como do seu enquadramento jurídico e consequências jurídicas, o que impõe a necessidade de suspensão do feito até o pronunciamento definitivo da Justiça Criminal, que conta inclusive com expresso pedido ministerial de reparação por danos morais junto à denúncia formalizada naqueles autos, nos termos do art. 315 do CPC.
Além disso, a continuidade do trâmite desta ação poderia gerar risco de decisões conflitantes, especialmente no que tange à configuração da infração penal e à sua repercussão para fins de responsabilidade civil.
Dessa forma, nos termos do art. 315 do CPC, suspendo o trâmite da presente ação até o trânsito em julgado da ação penal supracitada.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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21/01/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 02:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 02:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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16/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a CAUAN MOREIRA BORGES DA SILVA - CPF: *77.***.*88-05 (AUTOR).
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16/10/2024 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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