TJDFT - 0711449-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 17:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711449-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: LUCAS PATRICK ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 231447952.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias que determinaram a extinção do processo (ausência do recolhimento tempestivo das custas processuais devidas).
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705932-13.2024.8.07.0002
Jaqueline de Oliveira Vieira
Jordao Vieira
Advogado: Degilson Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 12:30
Processo nº 0703953-73.2025.8.07.0004
Erica Lopes Siqueira
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 16:16
Processo nº 0708542-20.2025.8.07.0001
Maria Lucyene Dutra de Amorim
Gr8 Holding Empresarial e Participacoes ...
Advogado: Rafaella da Nobrega e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 14:44
Processo nº 0721324-35.2020.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Simone Conceicao Campelo de Almeida
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2020 10:25
Processo nº 0711721-18.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jhonatan da Cruz Martins
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:07