TJDFT - 0708542-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:02
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708542-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCYENE DUTRA DE AMORIM EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES DESPACHO Intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e indicar as medidas constritivas que entender pertinentes.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:55:09.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
17/07/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:28
Deferido o pedido de MARIA LUCYENE DUTRA DE AMORIM - CPF: *92.***.*52-49 (REQUERENTE).
-
09/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUCYENE DUTRA DE AMORIM em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708542-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCYENE DUTRA DE AMORIM REVEL: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCYENE DUTRA DE AMORIM em desfavor de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e CONRADO AUGUSTO AIRES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais trazidas na emenda de ID 229645753, a parte autora aduz que “no dia 18.06.2024 a Requerente firmou contrato de venda consignada com a 1º Requerida GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, a qual, naquele momento, foi representada pelo 2º Requerido, o Sr.
CONRADO AUGUSTO AIRES” e que “o referido contrato foi formalizado, a fim de que o 2º Requerido, por meio da 1ª Requerida, realizasse a venda consignada do veículo BMW X5 XDRIVE30D, RENAVAM *10.***.*20-78, Ano/Modelo 2015/2015, Cor azul, Placa PAK1610, de propriedade da Requerente”; que “a Requerente receberia a quantia líquida e total de R$ 165.000,00, a qual seria quitada em 05 parcelas iguais e sucessivas de R$ 33.000,00”; que “contudo, a 1º Requerida não honrou com o pagamento integral, tendo efetuando o pagamento de parte dos valores ajustados, sendo apenas o montante de R$101.000,00”; que “em razão do inadimplemento dos valores acordados, foi celebrado termo aditivo em 10 de outubro de 2024, visando renegociar a quitação do débito remanescente de R$64.000,00.
Assim, o novo instrumento aditivo estabeleceu que a 1º Requerida quitaria o saldo remanescente, já acrescido de juros de mora e correção monetária pactuados, no total de R$ 71.280,00”; que “novamente a 1º Requerida acabou não cumprindo com o pagamento acordado e, após cobranças insistentes, as partes celebraram um novo aditivo em 07 de novembro de 2024, renegociando, portanto, a dívida remanescente”, fixado em R$76.000,00; que houve o pagamento apenas de R$2.000,00; que a autora foi vítima de um golpe e que “foi oferecida denúncia pelo MPDFT em desfavor do 2º Requerido, sendo a ação penal nº 0740386-22.2024.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Brasília/DF, pela prática dos crimes previstos no art. 171, caput, do CP (22 vezes), do art. 171, §2º, inciso I, do CP (1 vez), bem como do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (4 vezes)”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de responsabilizar, solidariamente, o 2ª Requerido, sendo o sócio CONRADO AUGUSTO AIRES”; que “seja deferida a cautelar de arresto, a fim de que sejam realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E ERIDFT, a fim de localizar bens em nome dos Requeridos”.
No mérito, pede que “seja a presente ação julgada totalmente procedente para condenar os Requeridos ao pagamento do débito de R$78.738,51”.
A decisão de ID 229809865 indeferiu e tutela pretendida.
Citados (ID 232703438 e ID 232709644), os requerido não apresentaram resposta, motivo pelo qual a decisão de ID 235710532 declarou a sua revelia.
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Conforme documentos juntados com a inicial, em especial os contratos de ID 226545031 e os comprovantes de transferências, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança ora pretendida.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, o pleito autora deve ser julgado procedente para condenar o réu ao pagamento de R$74.000,00 devidamente atualizados.
Da desconsideração da personalidade jurídica À presente demanda se aplicam os ditames do diploma consumerista, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
De fato, o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pelo réu, ao passo que o requerido é fornecedor desses serviços, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º).
Assim, tratando-se de relação de consumo, aplicável à espécie o disposto no art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida do que o regime do art. 50, do Código Civil.
Tal medida se justifica uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, justificando a existência de um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Além disso, é inconteste que a empresa ré está sendo alvo de operação policial que investiga o cometimento de fraude contra diversos consumidores.
Conforme consta na denúncia aviada pelo MPDFT ao ID 226546938, a empresa requerida fora utilizada para a prática de ilícito.
Assim, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta se apresentar como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente de prova de abuso da personalidade jurídica ou fraude.
Em simples pesquisa ao sistema deste TJDFT, apurei que são inúmeros os processos aviados contra a empresa ré, todos por fatos similares aos narrados pela aqui autora.
Além disso, é de conhecimento geral que, quando grandes empresas cometem fraudes do calibre da que está sendo apurada, é quase certo o esvaziamento do patrimônio da empresa para impossibilitar o ressarcimento aos consumidores lesados.
Além disso, deve ser considerado que o sócio da empresa ré foi devidamente citado, mas preferiu quedar-se inerte, ou seja, a ele devem ser aplicadas as consequências da revelia.
Diante do exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para que o sócio, também citado, integre o polo passivo.
III.DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente desde quando devidos e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação – 14/04/2025.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:06
Decretada a revelia
-
14/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2025 14:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708542-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCYENE DUTRA DE AMORIM REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 229809865.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se o prazo para apresentação de resposta pela parte ré.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:05
Outras decisões
-
15/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 12:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:52
Não Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:08
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:30
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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