TJDFT - 0702471-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702471-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO DE LORENZO EXECUTADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para ciência das custas, bem como para pagá-las.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 11:35:35.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
09/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 11:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LORENZO em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702471-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO DE LORENZO EXECUTADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 231262224, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela mero descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, não há fundamento jurídica tal que preveja a fixação de honorários advocatícios para o caso de prolação de sentença de não acolhimento de embargos de declaração.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LORENZO em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LORENZO em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:45
Outras decisões
-
07/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702471-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO DE LORENZO EXECUTADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 227715371, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:55
Outras decisões
-
11/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:33
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2025 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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