TJDFT - 0745292-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ANA VICTORIA GOES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CICERA MARGARETH GOES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Outras decisões
-
29/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745292-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARGARETH GOES DA SILVA, ANA VICTORIA GOES DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Todavia, observo que o substabelecimento outorgado em favor do peticionante (ID 217419832, p. 32) foi realizado com reserva de poderes.
Nessa senda, o art. 26 da Lei n. 8.906 /94 veda qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente apresente a anuência expressa do procurador substabelecente, sob pena de extinção.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CICERA MARGARETH GOES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 12:17
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ANA VICTORIA GOES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de CICERA MARGARETH GOES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:46
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:04
Outras decisões
-
09/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:27
Outras decisões
-
21/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/11/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
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19/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 21:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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