TJDFT - 0717006-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717006-85.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: WALDENIA CORREA PRADO GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 19:21:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/09/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/09/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2025 19:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:03
Declarada incompetência
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717006-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALDENIA CORREA PRADO GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade de tramitação anotada e observada.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
A requerente alega ser servidora aposentada do IPREV-DF, com ato de aposentadoria publicado em 01/10/2013.
Aduz ter sido diagnosticada com CARDIOPATIA GRAVE, hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social.
Requer a concessão da tutela de urgência para imediata suspensão da exigibilidade: a) dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos: b) dos descontos da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela dos proventos que correspondem até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presente a probabilidade do direito, ao menos em parte.
A isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Destaque acrescido.) A parte autora comprovou que é servidora aposentada (id. 226777712) e portadora de doença devidamente prevista na lei (cardiopatia grave, conforme prontuário médico id. 226777720, p. 2), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida.
Quanto à contribuição previdenciária, contudo, em princípio, não merece acolhimento o pleito antecipatório.
O Distrito Federal, ao editar a Lei Complementar Distrital n. 769/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, regulamentou a isenção tributária prevista constitucionalmente em seu art. 61, § 1º, estipulando que “Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social".
A doença que acomete a demandante trata-se de cardiopatia grave, doença expressamente prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, a justificar a isenção de imposto de renda nela prevista.
Contudo, ao contrário da lei federal retromencionada, a lei distrital (LC 769/2008) não estabelece rol de doenças incapacitantes que permitem o benefício de seu artigo 61, § 1º, para efeito de isenção de contribuição previdenciária.
Logo, serão necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório.
O perigo de dano também está presente, pois os descontos de IR podem prejudicar sobremaneira a subsistência da requerente, inclusive prejudicando-o, financeiramente, em relação ao próprio tratamento.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito tributário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda dos proventos da parte autora até decisão final neste processo.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.
Intime-se (para cumprimento da tutela deferida) e cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
25/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:09
Concedida em parte a tutela provisória
-
20/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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