TJDFT - 0717957-79.2025.8.07.0016
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PRISCILA MOREIRA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717957-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MOREIRA SILVA REU: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP, RAUL HOFLIGER SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por PRISCILA MOREIRA SILVA em face de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP e outros.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 228534439, a autora apresentou manifestação ao ID 231608717.
Decido.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça, considerando que a autora não juntou nenhum dos documentos indicados ao ID 228534439, capazes de comprovar a alegada miserabilidade.
Além disso, a decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Todavia, não houve cumprimento integral pela requerente.
Destacou-se que o pedido principal foi formulado de forma completamente genérica, sem indicar o valor pretendido.
Assim, deveria a parte autora emendar a inicial, adequar a causa de pedir, e o pedido principal, bem como para formular pedido certo e determinado, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Porém, a petição ID 231608717 continua com pedidos genéricos.
A requerente não indicou o valor pretendido como pagamento de multa.
Do mesmo modo, formulou pedido de danos morais genéricos, sem indicar o valor pretendido.
Sobre o assunto, destaca-se que é necessária a indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, conforme previsão do inciso V do art. 292 do CPC.
Não estando o pedido de indenização dentre as hipóteses legais de formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º do CPC), a falta de indicação do valor pretendido implica na inépcia e no consequente indeferimento da peça inaugural. (Acórdão 1292195, 07131637020198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não houve adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2025 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 13:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 23:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/03/2025 23:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/02/2025 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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