TJDFT - 0703303-26.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GIOVANA DA SILVA SOARES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:04
Outras decisões
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22/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2025 09:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:14
Outras decisões
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18/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703303-26.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA DA SILVA SOARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certidão ID232824205.
Promova a parte ré a regularização processual, com a juntada de instrumento válido, o substabelecimento anexado aos autos encontram-se vencidos.
Prazo de quinze (15) dias.
Pena de revelia e desentramamento das suas peças nos autos ou as mesmas serem consideradas apenas como matéria de prova.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:21
Outras decisões
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14/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GIOVANA DA SILVA SOARES em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703303-26.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA DA SILVA SOARES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de danos morais c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, em síntese, que teve sua compra negada após tentar efetuar compras na modalidade crediário em razão de estar com o nome negativado junto ao SERASA.
Alega desconhecer os débitos que originaram a negativação, pois a dívida seria objeto de uma cessão de crédito.
Afirma que nunca manteve relação jurídica diretamente com a ré.
Por fim, informa estar em uma situação delicada, vez que em razão da negativação perpetrada pela ré não tem acesso a nenhum tipo de crédito.
Requereu em medida liminar expedição de ofício ao SERASA a fim de determinar a suspensão dos débitos.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, declarar a inexistência do débito é matéria que carece de dilação probatória, não sendo possível neste momento, averiguar a presença da fumaça do bom direito.
Além disso, a inscrição da dívida foi feita há quase 04 (quatro) anos e a autora não comprovou fato novo que seja capaz de justificar a exclusão liminar da negativação.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Por outro lado, recebo a inicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. rn/R Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
18/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 19:38
Concedida a gratuidade da justiça a GIOVANA DA SILVA SOARES - CPF: *05.***.*14-79 (AUTOR).
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14/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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