TJDFT - 0711218-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 23:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIZANGELA CRISTINE FERREIRA QUEIROS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711218-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ELIZANGELA CRISTINE FERREIRA QUEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ressalte-se que determinação de pagamento de astreintes é analisada em sede de cumprimento de sentença e não no bojo da sentença.
Assim, tendo os embargos de declaração unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, não apontando de modo concreto e consistente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CP), prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:09:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIZANGELA CRISTINE FERREIRA QUEIROS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIZANGELA CRISTINE FERREIRA QUEIROS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711218-72.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 15 de abril de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA CRISTINE FERREIRA QUEIROS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:59
Outras decisões
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01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:07
Declarada incompetência
-
05/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:09
Declarada incompetência
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26/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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