TJDFT - 0800332-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800332-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IZABEL OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
28/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2025 07:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/03/2025 07:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de IZABEL OLIVEIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0800332-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IZABEL OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por IZABEL OLIVEIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O requerido, sob o id. 222124659, apresentou proposta de acordo.
Por seu turno, a parte requerente assentiu com seus termos (id. 222162867).
Dessa forma, considerando-se que a proposta se encontra dentro dos limites legais, HOMOLOGO O ACORDO de id. 222124659 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, resolvo o mérito, com suporte no artigo 487, III, alínea ‘b’, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS A fim de garantir maior celeridade ao feito, evitando idas e vindas dos autos à Contadoria Judicial, fica a parte exequente advertida que caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, ou indique o id. caso já tenha sido juntado aos autos, ANTES dos autos serem remetidos à Contadoria Judicial.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos valores devidos em razão do acordo celebrado e ora homologado, devendo observar o previsto nas Portarias GPR 7 de 2 de janeiro de 2019 e GC 23 de 28 de janeiro de 2019 deste e.
TJDFT, quanto às informações necessárias para a expedição do ofício requisitório correspondente e às retenções obrigatórias, bem como, destacando eventuais honorários contratuais.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
25/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IZABEL OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:19
Homologada a Transação
-
08/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:45
Outras decisões
-
12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710774-57.2025.8.07.0016
Maria Aparecida Dourado Pinto
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 10:11
Processo nº 0700779-53.2025.8.07.0005
Aldenir Machado Aguiar Prado
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 14:32
Processo nº 0716181-89.2025.8.07.0001
Maria Clara Nogueira Amorim
Alexandre Velloso Alves
Advogado: Thiago Ribeiro Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 11:56
Processo nº 0705232-58.2025.8.07.0016
Kerlene Paiva Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 17:09
Processo nº 0701983-09.2023.8.07.0004
Valmir Ferreira Borges
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Josserrand Massimo Volpon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 18:35