TJDFT - 0704243-52.2025.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO BASTOS E PONTES em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:55
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo Nº 0704243-52.2025.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAROLINA RIBEIRO PRADO BASTOS, RODRIGO MALHEIROS PONTES REQUERIDO: LEONARDO BASTOS E PONTES O Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, Juiz de Direito da Terceira Vara de Família de Brasília, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO de LEONARDO BASTOS E PONTES, CPF *83.***.*49-31, tendo o MM.
Juiz nomeado como curador(a) do(a) requerido(a), o(a) Sr.(a) CAROLINA RIBEIRO PRADO BASTOS, CPF *92.***.*60-30.
Tudo conforme sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília-DF.
Subscrito e assinado pela Diretora de Secretaria Substituta.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE __________________________________________________________________________________ -
26/08/2025 12:37
Expedição de Edital.
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25/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
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25/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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22/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0704243-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: C.
R.
P.
B., R.
M.
P.
REQUERIDO: L.
B.
E.
P.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
28.
Posto isso, acolhendo manifestação do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de decretar a interdição de Leonardo Bastos e Pontes, nomeando-lhe Carolina Ribeiro Prado Bastos, sua curadora, tão somente para a prática de atos e negócios jurídicos de natureza negocial e patrimonial, não podendo o curatelado, salvo mediante assistência do(a) curador(a), alienar onerosamente ou emprestar valor ou coisa móvel, transigir acerca de qualquer direito, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandado em juízo, obrigar-se contratualmente, ou, de qualquer modo, assumir quaisquer dívidas, ônus ou encargos e, ainda, praticar disposições de última vontade; tudo com fundamento nos artigos 487, I, e art. 755 do CPC; arts. 1.767, inciso I, c/c art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 29.
Nos termos do art. 1.750, art. 1.774 e art. 80, inciso II, do Código Civil, não poderá o curatelado, ainda que assistido por sua curadora, permutar, doar ou ceder gratuitamente qualquer bem, móvel ou imóvel, valor ou direito, casar-se sob regime diverso da separação de bens, renunciar a ou ceder, gratuita ou onerosamente, direitos hereditários ou, ainda, alienar, gratuita ou onerosamente, bem imóvel, salvo mediante prévia autorização judicial. 30.
Deixo de impor aos curadores a obrigação de prestar contas anualmente, prevista no § 4º, artigo 84 da Lei 13.146/2015, tendo em conta que o interditado não aufere renda. 31.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. 32.
Nos termos do art. 88 do CPC, condeno os requerentes ao pagamento das despesas do processo. 33.
Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária impugnado pela curadoria de incapazes, vencida. 34.
Nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade veiculado pelo interditando - Num. 238164953 - Pág. 1/3, tendo em conta que não aufere renda. 35.
Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o advogado constituído pelos requerentes providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de nascimento, sentença e trânsito em julgado ao competente Cartório de Registro Civil e, ainda, à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, observando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, conforme § 1º do art. 85 da Lei n. 13.146/2015. 36.
Cumprido o acima disposto, proceda a secretaria, quanto às custas e ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 100 e §§, art. 101 e §§ e art. 3º, §1º, todos do Provimento Geral da Corregedoria. 37.
Sem prejuízo, nos termos do art. 189 do CPC, promova a secretaria o levantamento do segredo de justiça deste feito, tendo em conta que o conhecimento da interdição e curatela do interditando é de interesse público e deverá ser averbada à margem de seu assento de nascimento ou casamento, conforme o caso, para dar publicidade a terceiros. 38.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do CPC.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 18:06
Expedição de Termo.
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27/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
3.
Preliminarmente esclareço aos requerentes que embora não seja expressamente vedada a curatela compartilhada, na prática se torna inviável.
Realmente, a responsabilidade pela administração da vida civil alheia há de ser confiada a pessoa certa, que prestará compromisso perante o juízo e responderá pessoalmente pelo curatelado, inclusive em eventual prestação de contas. 4.
Nesse sentido, a nomeação de mais de uma pessoa para tal múnus dificulta em muito a fiscalização e eventual responsabilização do curador pela atividade exercida, razão pela qual deverão os requerentes indicar apenas um dos autores para exercer a curatela. 5.
Assim, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) indicar qual dos requerentes possui melhor capacidade para exercício do encargo, indicando apenas um curador (a) para o interditando; 6.
Vindo a emenda, retornem conclusos para sentença eis que já consta parecer final do Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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06/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:38
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:26
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 3ª Vara de Família de Brasília.
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27/05/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:01
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 3ª Vara de Família de Brasília.
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19/02/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação de interdição e curatela compartilhada promovida por CAROLINA RIBEIRO PRADO BASTOS e RODRIGO MALHEIROS PONTES em face de seu filho em comum LEONARDO BASTOS E PONTES. 2.
Não consta pedido de tutela provisória. 3.
Comprovante de recolhimento de custas em Num. 223247615 - Pág. 1. 4.
O presente feito deverá tramitar em segredo de justiça, somente levantado em caso de eventual procedência do pedido por ocasião da sentença. 5.
Designe-se audiência para entrevista, citando-se e intimando-se o(a) interditando(a) para o ato, na forma dos arts. 751 e 752 do CPC, devendo o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar as condições em que se encontra o(a) interditando(a). 6.
Se for certificado pelo oficial de justiça que o(a) interditando(a) é incapaz de receber citação, nomeio-lhe, desde já, curador na pessoa de um dos defensores públicos com ofício nesta circunscrição judiciária para receber citação em nome deste(a) e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impugnação prevista no art. 752 do CPC. 7.
Sem prejuízo do acima disposto, intimem-se os requerentes para que adotem as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial: a) juntar aos autos certidões emitidas pelo cartório distribuidor cível e criminal da Justiça do Distrito Federal e da Justiça Federal, dando conta da existência ou não de ações em que eventualmente figuram cada um dos requerentes, a fim de provar idoneidade e ausência de conflito de interesses para o exercício da curatela; b) esclarecer quais são os rendimentos do interditando, devendo juntar aos autos cópia dos dois últimos comprovantes de rendimentos, se houver; c) esclarecer se o interditando possui bens de raiz de sua propriedade. d) juntar aos autos relatório dos gastos mensais dispendidos com o interditando. 8.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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29/01/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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