TJDFT - 0712064-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 07:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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19/08/2025 07:32
Outras decisões
-
19/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:25
Juntada de ata
-
18/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:58
Outras decisões
-
05/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/08/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:59
Outras decisões
-
23/07/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:19
Outras decisões
-
10/07/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:35
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712064-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO REIS DE SOUSA REQUERIDO: RODRIGO ANDRADE DA SILVA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por FERNANDO REIS DE SOUSA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RODRIGO ANDRADE DA SILVA.
O autor alega que adquiriu um veículo Fiat Uno Vivace, cor prata, placa NWR8187, por meio de financiamento contratado junto à primeira ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Posteriormente, em 2019, o autor vendeu o ágio do veículo para o segundo réu, Rodrigo Andrade da Silva, mediante acordo acordo verbal e outorga de procuração, sendo que o comprador se comprometeu a transferir a titularidade do veículo para o seu nome e assumir o pagamento das parcelas vincendas do financiamento, mantendo a regularidade contratual.
Aduz que Rodrigo Andrade não realizou a transferência do veículo, tampouco quitou integralmente o financiamento, resultando na inadimplência do contrato e na inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
Diante da inadimplência, a Aymoré Crédito ingressou com ação de busca e apreensão contra o autor.
O autor requer, ao final: a condenação do réu Rodrigo à obrigação de transferir o bem e de pagar o financiamento e os demais débitos vinculados ao veículo.
Pediu, em tutela antecipada, a inserção de bloqueio de circulação do veículo, o que foi deferido ao Id. 173958165.
Em contestação, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. sustenta que as partes entabularam acordo nos autos da ação de busca e aprrensão, que a demora na retirada das restrições decorreu de trâmites administrativos e não constitui ato ilícito.
Defende que inexiste dano moral, pois os eventuais transtornos não superam os meros dissabores do cotidiano.
Em contestação, Rodrigo Andrade da Silva sustenta que comprou o ágio do veículo, mas de um terceiro.
Diz que desfez o negócio e devolveu o carro ao vendedor.
Não renhece a obrigação de arcar com as parcelas do financiamento, alegando que o veículo já não se encontrava mais em sua posse.
Defende sua ilegitimidade passiva, pois não teria mais qualquer relação com o veículo.
O autor, em réplica, rebate os argumentos dos réus, ratificando os termos iniciais.
Decido.
Ambos os réus suscitaram ilegitimidade passiva, mas sem razão.
Quanto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a teoria da asserção demonstra que sua participação é essencial, pois há alegação de que a financeira manteve restrições indevidas sobre o veículo, mesmo após a quitação do financiamento.
Assim, há pertinência subjetiva da parte ré na lide.
Quanto a Rodrigo Andrade da Silva, também há legitimidade passiva, pois há indícios de que ele adquiriu o ágio do veículo e assumiu o compromisso de transferi-lo para o seu nome, bem como quitar as parcelas vincendas, o que não foi cumprido.
A relação jurídica entre as partes exige o prosseguimento do feito para melhor elucidação.
Portanto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os réus.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: a) Se Rodrigo Andrade da Silva assumiu efetivamente a obrigação de pagar as parcelas do financiamento e transferir o veículo; b) o período em que o carro permaneceu na posse de Rodrigo; c) se o inadimplemento das parcelas foi causado exclusivamente por Rodrigo Andrade e se isso gerou prejuízos ao autor; d) Se a conduta dos réus gerou danos morais ao autor.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Eventual prova documental complementar, deverá ser juntada aos autos no prazo de resposta a esta decisão, inclusive o resultado ou o trâmite processual da ação de Busca e Apreensão descrita na inicial.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Somente após apreciarei a especificação de provas feita pelo autor ao Id. 223889822, pag.6.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2024 02:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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27/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 08:29
Outras decisões
-
22/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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