TJDFT - 0708113-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:06
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 11/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.
CANDIDATO CLASSIFICADO NA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por fundação pública distrital contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para garantir a participação de candidato nas fases subsequentes de processo seletivo de residência médica, na condição sub judice.
A decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, o atendimento aos requisitos do edital, em especial quanto à renda familiar per capita e à formação acadêmica em instituição pública.
A agravante alegou que o agravado seria titular de empresa ativa, o que, a seu ver, comprometeria a demonstração de hipossuficiência exigida pelo edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato apresentou documentação suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiente, nos termos exigidos pelo edital; e (ii) estabelecer se a existência de empresa registrada em nome do candidato afasta, por si só, a caracterização de hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A plausibilidade do direito alegado pelo agravado se confirma em juízo de cognição sumária, diante da documentação apresentada para comprovação da renda familiar e da origem acadêmica em instituição pública. 4.
A existência de CNPJ registrado em nome do agravado, por si só, não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência, notadamente porque não se comprovou que a atividade empresarial lhe proporciona rendimentos incompatíveis com o limite previsto no edital. 5.
A exclusão do candidato neste momento do certame representa risco de dano grave e de difícil reparação, dado que impediria sua participação nas fases seguintes e tornaria inócua eventual procedência do pedido final. 6.
A documentação constante dos autos, incluindo comprovantes de renda, faturas, extratos bancários e contrato de financiamento, reforça o atendimento das exigências editalícias e corrobora a hipossuficiência alegada. 7.
Não há elementos probatórios nos autos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada quanto à idoneidade dos documentos apresentados pelo candidato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera titularidade de empresa registrada em nome do candidato não descaracteriza, por si só, sua condição de hipossuficiente para fins de participação em processo seletivo com reserva de vagas. 2.
A concessão de tutela provisória para garantir participação sub judice em certame seletivo exige demonstração plausível da observância das exigências editalícias e do risco de dano irreversível. 3.
O exame da hipossuficiência deve considerar o conjunto probatório, não se limitando a presunções isoladas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. -
21/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 13/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708113-56.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE AGRAVADO: ENOQUE JUNIO DA ROCHA CALADO, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS em desafio à decisão interlocutória que, nos autos do processo nº 0722516-10.2024.8.07.0018, deferiu tutela provisória pleiteada pelo agravado, determinando a continuidade de sua participação nas demais fases do processo seletivo para residência médica na condição sub judice.
A decisão agravada considerou que o candidato apresentou documentação hábil a indicar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos exigidos no edital para participar das vagas reservadas aos candidatos hipossuficientes, notadamente em relação à comprovação da renda familiar mensal per capita e à conclusão do curso de graduação em instituição pública.
Inconformado, a FEPECS sustenta no bojo do agravo que o candidato não teria apresentado documentação suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência exigida pelo edital, destacando que o agravado seria titular de empresa em seu nome, circunstância incompatível com a condição econômica alegada.
Aduz, ainda, que a decisão violaria o princípio da vinculação ao edital e prejudicaria a isonomia entre os candidatos, requerendo, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a participação do candidato nas fases subsequentes do certame.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão e indeferido o pedido de tutela de urgência. É a síntese do necessário.
Decido.
A antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento é uma medida excepcional concedida quando verificados os requisitos previstos no Código de Processo Civil, podendo se dar sob a forma de efeito suspensivo ou de tutela provisória de urgência, sendo aplicável nas hipóteses em que a manutenção da decisão recorrida pode gerar dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da existência de probabilidade de provimento do recurso.
O efeito suspensivo está disciplinado no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que faculta ao relator do recurso a possibilidade de suspender a eficácia da decisão impugnada, evitando a produção de efeitos que possam comprometer o direito do agravante antes do julgamento definitivo do mérito recursal, sendo uma decorrência do princípio da instrumentalidade do processo que busca evitar prejuízos irreversíveis à parte recorrente em caso de provimento do recurso ao final do processamento.
Para a concessão da tutela recursal antecipada, aplicam-se os mesmos requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência em primeiro grau, conforme estabelecido no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito exige que o recurso demonstre, de maneira clara e fundamentada, a plausibilidade do direito alegado pelo recorrente, com base nos elementos de prova constantes dos autos.
A probabilidade do direito pode decorrer tanto de norma legal expressa quanto de jurisprudência consolidada que indique, com razoável segurança, a tendência do julgamento favorável à parte recorrente.
O segundo requisito, por sua vez, refere-se à possibilidade de que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar prejuízos irreversíveis à parte que pleiteia a tutela recursal, manifestando-se na iminência de um ato que possa comprometer um direito fundamental da parte.
Outro aspecto relevante na análise da antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento é a necessidade de ponderação dos princípios da segurança jurídica e da não irreversibilidade da decisão.
Com efeito, a tutela provisória concedida em sede recursal não pode gerar efeitos irreversíveis, ou seja, não pode resultar em situação que, mesmo com eventual reforma da decisão, não possa ser revertida sem prejuízo para a parte contrária.
Na hipótese sub judice, observa-se que, nesta fase de cognição sumária, prevalece a plausibilidade da tese apresentada pelo agravado quanto ao atendimento das disposições editalícias.
O exame preliminar dos autos não permite concluir, com segurança, que a documentação juntada seja insuficiente ou que a existência da empresa registrada em nome do candidato, isoladamente, afaste a caracterização da condição econômica de hipossuficiência.
De outra banda, verifica-se o risco concreto de dano grave e irreversível ao agravado, uma vez que eventual exclusão das fases subsequentes do certame, neste momento, acarretaria prejuízo irreparável à sua pretensão, inviabilizando futura reintegração, caso reconhecida posteriormente a procedência de seu pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante.
Ao agravado, para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
14/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701947-75.2025.8.07.0010
Herles Lopes de Souza
Cooperativa de Consumo dos Condutores De...
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 15:26
Processo nº 0754029-47.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Julia Ferreira de Souza Alves
Advogado: Maxswel Macedo Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 20:11
Processo nº 0754029-47.2024.8.07.0001
Julia Ferreira de Souza Alves
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Maxswel Macedo Ribeiro de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 17:41
Processo nº 0702543-89.2024.8.07.9000
Bruna Guilherme Campos Bersan
Sheylla Michelli Godeiro Leite
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 12:04
Processo nº 0738041-83.2024.8.07.0001
Ezio Rezende Freire
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Santiago Paixao Gama
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:55