TJDFT - 0702543-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA GUILHERME CAMPOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INEXISTENTES.
CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA.
INFERIOR.
QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos bens da agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as regras de impenhorabilidade de verbas salariais e de quantia inferior a quarenta (40) salários-mínimos depositada em conta bancária de titularidade do devedor podem ser mitigadas para a satisfação do crédito executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, e fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
Exceções à impenhorabilidade salarial estão previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias e quando o valor dos rendimentos excede cinquenta (50) salários-mínimos, o que não se aplica ao caso em análise. 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas remuneratórias para quitação de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que não existam outros meios para garantir o pagamento do débito e que a dignidade do devedor seja preservada. 6.
A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários-mínimos é impenhorável.
Essa regra é mitigada somente nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais. 7.
Inexiste distinção sobre a origem das importâncias em dinheiro poupadas em caderneta de poupança, conta corrente, conta salário ou qualquer outra aplicação bancária até o limite de quarenta (40) salários-mínimos para o reconhecimento da impenhorabilidade, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada somente em hipóteses previstas em lei ou de forma excepcional, desde que comprovado que não afeta a subsistência digna do devedor e que não há outros meios de satisfazer o crédito.
A quantia constrita deve ser desbloqueada quando o débito executado não constituir dívida alimentar, o valor bloqueado em conta bancária de titularidade do devedor for inferior a quarenta (40) salários-mínimos e a ausência de eventual abuso, má-fé, ou fraude for demonstrada”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1998, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV, X e § 2º, 1.016, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023; Tema nº 1.230/STJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.971.321, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.4.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.718.297, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.8.2021; TJDFT, AI 0725242-16.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, Quarta Turma Cível, j. 9.12.2022; TJDFT, AI 0728639-20.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 19.5.2021; TJDFT, AI 0717432-92.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, j. 13.3.2019; TJDFT, AI 0701755-85.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 15.5.2019. -
12/03/2025 17:30
Conhecido em parte o recurso de BRUNA GUILHERME CAMPOS - CPF: *76.***.*40-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SHEYLLA MICHELLI GODEIRO LEITE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNA GUILHERME CAMPOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA GUILHERME CAMPOS em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/11/2024 12:53
Decorrido prazo de BRUNA GUILHERME CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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