TJDFT - 0708739-57.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0708739-57.2021.8.07.0019 REQUERENTE: LORENA DAFINE DA PENHA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento ou se representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC) ou por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação e transferência (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 10.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 11.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 12.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 13.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 13.1.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 15), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 13.2.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.3.
Prosseguindo, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:42
Outras decisões
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28/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/07/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:11
Outras decisões
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29/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LORENA DAFINE DA PENHA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 12:30
Desentranhado o documento
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03/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 14:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/04/2023 11:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 04/04/2023.
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05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:56
Recebidos os autos
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09/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2022 16:53
Apensado ao processo #Oculto#
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14/09/2022 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 19:13
Recebidos os autos
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13/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/09/2022 23:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 08:47
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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09/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 23:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 23:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/02/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 14:23
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 00:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2022 14:19:04.
-
30/01/2022 00:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2022 14:19:14.
-
28/01/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 22:49
Recebidos os autos
-
26/01/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 22:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/01/2022 17:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2022 01:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/01/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 17:04
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/01/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:13
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/12/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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