TJDFT - 0750532-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:40
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA GOUVEIA ALVARENGA PORTELLA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA.
URGÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA.
PROCEDIMENTO ORTODÔNTICO E ODONTOLÓGICO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar que o plano de saúde autorize e conceda tratamento ortodôntico e odontológico para a agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em examinar se é possível obrigar o plano de saúde a fornecer tratamento ortodôntico e odontológico sem que exista previsão contratual nesse sentido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente os Embargos de Divergência nos Recursos Especiais n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, oportunidade em que definiu a tese de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde suplementar é, em regra, taxativo. 4.
A taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) faz com que o seu fornecimento pela operadora do plano de saúde somente possa ser exigido quando houver previsão contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A inexistência de contrato com previsão para atendimento ortodôntico e odontológico enseja o indeferimento da tutela de urgência.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998; arts. 10, caput, e 22, § 1º; Resolução Normativa nº 465/2021 ANS, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8.6.2022; STJ, EREsp 1.889.704, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8.6.2022. -
13/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2025 17:12
Conhecido o recurso de PATRICIA GOUVEIA ALVARENGA PORTELLA - CPF: *84.***.*93-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA GOUVEIA ALVARENGA PORTELLA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 12:21
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/11/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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